TJDF APR -Apelação Criminal-20120110377223APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ART. 171, CAPUT, CP. VÁRIAS VEZES. CONTINUIDADE DELITIVA. QUADRILHA. ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. FRAUDES. FALSAS NEGOCIAÇÕES DE CARTAS DE CRÉDITO. PRELIMINAR. JUIZ NATURAL. VIOLAÇÃO. PROCESSO SENTENCIADO POR JUIZ SUBSTITUTO. IRRELEVÂNCIA. FÉRIAS DO MAGISTRADO TITULAR. NULIDADE AFASTADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE INCONTROVERSA. VULTOSA DOCUMENTAÇÃO. AUTORIA. PROVAS ROBUSTAS. DECLARAÇÕES DE DEZESSEIS VÍTIMAS. DEPOIMENTO COESO DO POLICIAL CIVIL QUE TRABALHOU NA FASE INVESTIGATÓRIA. RECONHECIMENTOS EXTRAJUDICIAIS E JUDICIAIS. QUADRILHA. CONFIGURAÇÃO. ESTABILIDADE, PERMANÊNCIA, LIAME SUBJETIVO ENTRE OS RÉUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL. ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. LAPSO TEMPORAL ENTRE OS DELITOS SUPERIOR A 30 DIAS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. ART. 387, IV, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. PROVA ORAL SEGURA ACOMPANHADA DA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO (RECIBO) EM SEDE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSOS DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO DO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO PROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. 1. Rejeitada a preliminar de não obediência do princípio da identidade física do juiz, pois afastado o juiz que presidiu a audiência, por qualquer motivo legal, inclusive férias, poderá outro sentenciar, repetindo, se for o caso, as provas, sem ofensa ao princípio da identidade física do juiz, que não é absoluto. 2. A existência de um arcabouço probatório conclusivo, permeado por elementos colhidos pelas declarações de um número vultoso de vítimas (dezesseis), bem como pelo depoimento testemunhal do policial civil que participou ativamente das investigações, além dos reconhecimentos dos réus em sede inquisitorial e em juízo, autoriza a manutenção do decreto condenatório, não havendo pertinência no reconhecimento do pleito absolutório (in dubio pro reo). 3. Estando os réus previamente ajustados, de maneira estável, com divisão de tarefas e ligados pela mesma finalidade ilícita de cometer crimes, resta iniludível a configuração do crime de quadrilha (art. 288 do Código Penal).4. As práticas de vários crimes de estelionato (art. 171 do Código Penal) perpetrados pela quadrilha com o mesmo modus operandi (empresas que vendiam consórcios), embora disseminados por lapso temporal superior a 30 dias entre uns e outros (aproximadamente 01 ano), por si só, não descaracteriza a continuidade delitiva. O transcurso de 30 dias entre as condutas criminosas (estelionatos), embora consagrado pela jurisprudência como sendo marco temporal característico para a subsunção do crime continuado, não é prazo imutável, podendo ser estendido, caso as nuances do caso concreto revelarem a indubitável configuração da continuidade delitiva. 5. As circunstâncias do crime, caso transbordem a esfera do próprio delito, podem ser valoradas de forma negativa. A criação de várias empresas, estruturalmente estabelecidas em locais privilegiados, destinadas à aplicação dos golpes requer maior reprovação, porquanto atinge frontalmente a fé-pública de terceiros, nos moldes pontificados pelo juízo monocrático.6. As consequências dos crimes devem ser valoradas negativamente, porquanto os delitos de estelionato perpetrados pela quadrilha atingiram um número plural de vítimas e empresas de consórcio e financiamento, vilipendiando, por via obliqua, a própria credibilidade do sistema financeiro. 7. A fixação de reparação material mínima deve ser precedida de pedido formal, por parte do ofendido, de seu advogado ou do Ministério Público, e deve-se possibilitar ao réu defender-se e contraditar o pedido, preservando-se os princípios da inércia da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. A lei processual penal não vincula a forma de comprovação do prejuízo, sendo, portanto, admissível qualquer meio probatório legítimo e lícito, inclusive a prova oral da vítima prestada em juízo e devidamente reforçada pela apresentação de documento comprobatório (recibo), ainda que não juntado aos autos. 8. Rejeitada a preliminar. No mérito, recurso dos réus parcialmente providos. Recurso do Ministério Público desprovido. Recurso do Assistente de Acusação provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ART. 171, CAPUT, CP. VÁRIAS VEZES. CONTINUIDADE DELITIVA. QUADRILHA. ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. FRAUDES. FALSAS NEGOCIAÇÕES DE CARTAS DE CRÉDITO. PRELIMINAR. JUIZ NATURAL. VIOLAÇÃO. PROCESSO SENTENCIADO POR JUIZ SUBSTITUTO. IRRELEVÂNCIA. FÉRIAS DO MAGISTRADO TITULAR. NULIDADE AFASTADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE INCONTROVERSA. VULTOSA DOCUMENTAÇÃO. AUTORIA. PROVAS ROBUSTAS. DECLARAÇÕES DE DEZESSEIS VÍTIMAS. DEPOIMENTO COESO DO POLICIAL CIVIL QUE TRABALHOU NA FASE INVESTIGATÓRIA. RECONHECIMENTOS EXTRAJUDICIAIS E JUDICIAIS. QUADRILHA. CONFIGURAÇÃO. ESTABILIDADE, PERMANÊNCIA, LIAME SUBJETIVO ENTRE OS RÉUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL. ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. LAPSO TEMPORAL ENTRE OS DELITOS SUPERIOR A 30 DIAS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. ART. 387, IV, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. PROVA ORAL SEGURA ACOMPANHADA DA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO (RECIBO) EM SEDE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSOS DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO DO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO PROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. 1. Rejeitada a preliminar de não obediência do princípio da identidade física do juiz, pois afastado o juiz que presidiu a audiência, por qualquer motivo legal, inclusive férias, poderá outro sentenciar, repetindo, se for o caso, as provas, sem ofensa ao princípio da identidade física do juiz, que não é absoluto. 2. A existência de um arcabouço probatório conclusivo, permeado por elementos colhidos pelas declarações de um número vultoso de vítimas (dezesseis), bem como pelo depoimento testemunhal do policial civil que participou ativamente das investigações, além dos reconhecimentos dos réus em sede inquisitorial e em juízo, autoriza a manutenção do decreto condenatório, não havendo pertinência no reconhecimento do pleito absolutório (in dubio pro reo). 3. Estando os réus previamente ajustados, de maneira estável, com divisão de tarefas e ligados pela mesma finalidade ilícita de cometer crimes, resta iniludível a configuração do crime de quadrilha (art. 288 do Código Penal).4. As práticas de vários crimes de estelionato (art. 171 do Código Penal) perpetrados pela quadrilha com o mesmo modus operandi (empresas que vendiam consórcios), embora disseminados por lapso temporal superior a 30 dias entre uns e outros (aproximadamente 01 ano), por si só, não descaracteriza a continuidade delitiva. O transcurso de 30 dias entre as condutas criminosas (estelionatos), embora consagrado pela jurisprudência como sendo marco temporal característico para a subsunção do crime continuado, não é prazo imutável, podendo ser estendido, caso as nuances do caso concreto revelarem a indubitável configuração da continuidade delitiva. 5. As circunstâncias do crime, caso transbordem a esfera do próprio delito, podem ser valoradas de forma negativa. A criação de várias empresas, estruturalmente estabelecidas em locais privilegiados, destinadas à aplicação dos golpes requer maior reprovação, porquanto atinge frontalmente a fé-pública de terceiros, nos moldes pontificados pelo juízo monocrático.6. As consequências dos crimes devem ser valoradas negativamente, porquanto os delitos de estelionato perpetrados pela quadrilha atingiram um número plural de vítimas e empresas de consórcio e financiamento, vilipendiando, por via obliqua, a própria credibilidade do sistema financeiro. 7. A fixação de reparação material mínima deve ser precedida de pedido formal, por parte do ofendido, de seu advogado ou do Ministério Público, e deve-se possibilitar ao réu defender-se e contraditar o pedido, preservando-se os princípios da inércia da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. A lei processual penal não vincula a forma de comprovação do prejuízo, sendo, portanto, admissível qualquer meio probatório legítimo e lícito, inclusive a prova oral da vítima prestada em juízo e devidamente reforçada pela apresentação de documento comprobatório (recibo), ainda que não juntado aos autos. 8. Rejeitada a preliminar. No mérito, recurso dos réus parcialmente providos. Recurso do Ministério Público desprovido. Recurso do Assistente de Acusação provido.
Data do Julgamento
:
25/07/2013
Data da Publicação
:
31/07/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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