TJDF APR -Apelação Criminal-20120110395509APR
PENAL. ROUBO COM USO DE CANIVETE. RÉU QUE ABORDA MULHER NA RUA E LHE SUBTRAI A BOLSA, AMEAÇANDO-A COM CANIVETE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO À RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA ROUBO SIMPLES. IMPROCEDÊNCIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, eis que subtraiu uma bolsa de uma mulher que caminhava na via pública depois de intimidá-la com um canivete. 2 Inquéritos policiais e ações ainda em curso não justificam a exasperação da pena-base, conforme Súmula 444/STJ.3 A apreensão e perícia de um canivete usado na subtração, sendo confirmada sua eficácia vulnerante, configura a majorante do roubo em sua consumação plena, mas a pena acessória de multa deve ser proporcional à principal.4 Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. ROUBO COM USO DE CANIVETE. RÉU QUE ABORDA MULHER NA RUA E LHE SUBTRAI A BOLSA, AMEAÇANDO-A COM CANIVETE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO À RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA ROUBO SIMPLES. IMPROCEDÊNCIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, eis que subtraiu uma bolsa de uma mulher que caminhava na via pública depois de intimidá-la com um canivete. 2 Inquéritos policiais e ações ainda em curso não justificam a exasperação da pena-base, conforme Súmula 444/STJ.3 A apreensão e perícia de um canivete usado na subtração, sendo confirmada sua eficácia vulnerante, configura a majorante do roubo em sua consumação plena, mas a pena acessória de multa deve ser proporcional à principal.4 Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
31/01/2013
Data da Publicação
:
14/02/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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