TJDF APR -Apelação Criminal-20120110406158APR
PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, LEI 11.343/06). DOSIMETRIA DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. ÓBICE DO INCISO III DO ART. 44 DO CP. 1. Conjunto probatório que ampara a condenação adequada.2. Razoável a pena-base fixada acima do mínimo legal com fundamento na análise negativa de circunstâncias judiciais.3. Quanto ao § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, não estabeleceu o legislador os parâmetros para a escolha entre a menor e a maior frações indicadas para a mitigação. Assim, o julgador deve perquirir o grau de envolvimento do agente na atividade do tráfico de entorpecentes. Quanto maior, menor a diminuição. Quanto menor, maior a diminuição. Hão de ser consideradas, então, as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal e, especialmente, o disposto no artigo 42 da Lei Antitóxicos. Não haverá bis in idem na consideração das circunstâncias judiciais e do disposto no artigo 42 da Lei Antitóxicos para agravar a pena-base e também para negar redução maior na terceira etapa da dosimetria, mas apenas a utilização de um mesmo parâmetro de referência para momentos e finalidades distintas, objetivando a aplicação de reprimenda proporcionalmente suficiente à prevenção e reprovação do delito, nas circunstâncias em que cometido. Precedentes do STJ e do TJDFT. Adequação, na espécie, de redução de 1/2 (metade), em face da quantidade e natureza da droga.4. Regime prisional inicial semiaberto estabelecido com base nas circunstâncias do crime, na natureza e na quantidade de droga apreendida, conforme determina o art. 33, § 3º, do CP.5. O inciso III do artigo 44 do Código Penal obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. No caso, o réu vendeu porção de maconha para usuário na via pública, em área residencial, e, na mesma oportunidade, trazia outra porção consigo e mantinha em depósito três porções na sua residência, além de razoável quantidade de dinheiro proveniente da traficância ilícita. Assim, a significativa quantidade e natureza da droga apreendida (166,13g de maconha) e suas circunstâncias revelam tráfico danoso à sociedade, que não pode ser equiparado a crime de menor potencial ofensivo. 6. Apelo parcialmente provido.
Ementa
PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, LEI 11.343/06). DOSIMETRIA DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. ÓBICE DO INCISO III DO ART. 44 DO CP. 1. Conjunto probatório que ampara a condenação adequada.2. Razoável a pena-base fixada acima do mínimo legal com fundamento na análise negativa de circunstâncias judiciais.3. Quanto ao § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, não estabeleceu o legislador os parâmetros para a escolha entre a menor e a maior frações indicadas para a mitigação. Assim, o julgador deve perquirir o grau de envolvimento do agente na atividade do tráfico de entorpecentes. Quanto maior, menor a diminuição. Quanto menor, maior a diminuição. Hão de ser consideradas, então, as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal e, especialmente, o disposto no artigo 42 da Lei Antitóxicos. Não haverá bis in idem na consideração das circunstâncias judiciais e do disposto no artigo 42 da Lei Antitóxicos para agravar a pena-base e também para negar redução maior na terceira etapa da dosimetria, mas apenas a utilização de um mesmo parâmetro de referência para momentos e finalidades distintas, objetivando a aplicação de reprimenda proporcionalmente suficiente à prevenção e reprovação do delito, nas circunstâncias em que cometido. Precedentes do STJ e do TJDFT. Adequação, na espécie, de redução de 1/2 (metade), em face da quantidade e natureza da droga.4. Regime prisional inicial semiaberto estabelecido com base nas circunstâncias do crime, na natureza e na quantidade de droga apreendida, conforme determina o art. 33, § 3º, do CP.5. O inciso III do artigo 44 do Código Penal obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. No caso, o réu vendeu porção de maconha para usuário na via pública, em área residencial, e, na mesma oportunidade, trazia outra porção consigo e mantinha em depósito três porções na sua residência, além de razoável quantidade de dinheiro proveniente da traficância ilícita. Assim, a significativa quantidade e natureza da droga apreendida (166,13g de maconha) e suas circunstâncias revelam tráfico danoso à sociedade, que não pode ser equiparado a crime de menor potencial ofensivo. 6. Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
15/01/2013
Data da Publicação
:
21/01/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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