TJDF APR -Apelação Criminal-20120110413544APR
APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. PENAL. LEI Nº 11.343/2006. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. REVISÃO NA DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA REFERENTE À QUANTIDADE DE DROGA. REDUÇÃO DA PENA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO INCIDENTER TANTUM DE INCONSTITUCIONALIDADE DO §1º DO ARTIGO 2º DA LEI 8.072/90. REGIME INICIAL ABERTO. RECOMENDÁVEL. RECURSO PROVIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E PARCIAL PROVIMENTO AOS INTERPOSTOS PELOS RÉUS.1. Sendo as provas dos autos coerentes e harmônicas no sentido de que os réus traziam consigo substância entorpecente, outra medida não há que a condenação pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Inviáveis os pleitos absolutório e desclassificatório.2. No caso em análise, a pena aplicada é inferior a 04 (quatro) anos, os réus são primários, as circunstâncias judiciais foram avaliadas em sua maioria de forma favorável e a natureza da substância entorpecente apreendida não lhe desfavorece, de forma que é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, pois preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal. 3. A quantidade e a natureza da droga são circunstâncias judiciais específicas dos crimes relacionados ao tráfico ilícito de entorpecentes, podem influenciar a fixação da pena-base, servem de empecilho para a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no §4º do art. 33 daquele diploma legal e podem obstar a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.4. Diante da declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade do §1º do artigo 2º da Lei 8.072/90 pelo Supremo Tribunal Federal, para dar cumprimento ao princípio da individualização da pena, recomendável, in casu, a fixação de regime inicial aberto para cumprimento da pena.5. Dado provimento ao recurso do Ministério Público para aumentar a pena cominada ao apelante VALDEIR SANTIGADO de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 175 dias-multa para 2 (dois) anos e 7 (sete) meses de reclusão; e Dado parcial provimento aos recursos da defesa técnica dos réus para alterar o regime inicial de cumprimento da pena do fechado para o aberto.
Ementa
APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. PENAL. LEI Nº 11.343/2006. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. REVISÃO NA DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA REFERENTE À QUANTIDADE DE DROGA. REDUÇÃO DA PENA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO INCIDENTER TANTUM DE INCONSTITUCIONALIDADE DO §1º DO ARTIGO 2º DA LEI 8.072/90. REGIME INICIAL ABERTO. RECOMENDÁVEL. RECURSO PROVIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E PARCIAL PROVIMENTO AOS INTERPOSTOS PELOS RÉUS.1. Sendo as provas dos autos coerentes e harmônicas no sentido de que os réus traziam consigo substância entorpecente, outra medida não há que a condenação pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Inviáveis os pleitos absolutório e desclassificatório.2. No caso em análise, a pena aplicada é inferior a 04 (quatro) anos, os réus são primários, as circunstâncias judiciais foram avaliadas em sua maioria de forma favorável e a natureza da substância entorpecente apreendida não lhe desfavorece, de forma que é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, pois preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal. 3. A quantidade e a natureza da droga são circunstâncias judiciais específicas dos crimes relacionados ao tráfico ilícito de entorpecentes, podem influenciar a fixação da pena-base, servem de empecilho para a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no §4º do art. 33 daquele diploma legal e podem obstar a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.4. Diante da declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade do §1º do artigo 2º da Lei 8.072/90 pelo Supremo Tribunal Federal, para dar cumprimento ao princípio da individualização da pena, recomendável, in casu, a fixação de regime inicial aberto para cumprimento da pena.5. Dado provimento ao recurso do Ministério Público para aumentar a pena cominada ao apelante VALDEIR SANTIGADO de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 175 dias-multa para 2 (dois) anos e 7 (sete) meses de reclusão; e Dado parcial provimento aos recursos da defesa técnica dos réus para alterar o regime inicial de cumprimento da pena do fechado para o aberto.
Data do Julgamento
:
11/10/2012
Data da Publicação
:
24/10/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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