TJDF APR -Apelação Criminal-20120110414596APR
APELAÇÕES CRIMINAIS. PORTE DE MUNIÇÃO, DESOBEDIÊNCIA E RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. ALEGADA CONEXÃO ENTRE OS CRIMES DE PORTE DE MUNIÇÃO, DESOBEDIÊNCIA E RECEPTAÇÃO E O CRIME DE TRÁFICO PELO QUAL OS RÉUS TAMBÉM FORAM DENUNCIADOS. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A REVELIA DE UM DOS RÉUS. ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU ESTAVA PRESO NA DATA DA EXPEDIÇÃO DO MANDADO. ELEMENTOS DOS AUTOS COMPROVANDO QUE O RÉU JÁ SE ENCONTRAVA EM LIBERDADE. REJEIÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. ALEGADA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA, POR AUSÊNCIA DE DANO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM DE PARADA EMANADA DE POLICIAL CIVIL. TIPICIDADE DA CONDUTA. ADOÇÃO DA TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. REJEIÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Não há que se declarar a nulidade do feito por incompetência do Juízo, pois ainda que se vislumbre uma possível conexão probatória entre os crimes de porte de munição, desobediência, receptação e tráfico de drogas, praticados no mesmo contexto fático, a Defesa não se insurgiu contra a decisão da Vara de Entorpecentes que declinou da competência em relação aos demais crimes para a Vara Criminal. 2. Além disso, não foi demonstrado qualquer prejuízo aos réus, tendo em vista que a finalidade precípua da reunião de processos, por conexão, é afastar prejuízo à instrução probatória, sendo que, na hipótese, os processos que tramitaram perante a Vara Criminal e perante a Vara de Entorpecentes tiveram seu curso normal e respeitaram aos princípios da celeridade processual, do contraditório e da ampla defesa. 3. Se a Defesa em nenhum momento peticionou nos autos requerendo providências judiciais acerca da nulidade apontada (que não foi sustentada sequer em alegações finais), apenas demonstrando seu inconformismo em sede de razões recursais, deve ser reconhecida a preclusão.4. Inviável o pleito da Defesa para declarar a nulidade do Mandado de Notificação, ao argumento de que o réu encontrava-se sob a custódia do Estado, pois os elementos colhidos nos autos demonstram que o réu já se encontrava em liberdade na data da expedição do referido mandado. Como o acusado também não foi encontrado no endereço constante dos autos, mostrou-se correta a decretação de sua revelia.5. O crime de porte de munição, ainda que desacompanhado de arma de fogo, é classificado como crime de perigo abstrato, pois é irrelevante que ocorra situação de perigo concreto para a sua configuração, o qual é presumido pelo tipo penal. O porte de munição, por sua potencial lesividade, oferece risco à paz social e à tranquilidade pública, bens jurídicos a serem protegidos pela legislação específica, sendo prescindível que a conduta efetivamente exponha outra pessoa a risco. Não há, pois, que se falar em atipicidade material da conduta.6. Não há que se falar em absolvição do crime de desobediência, estabelecido no artigo 330 do Código Penal, se devidamente demonstrado nos autos que o primeiro recorrente desobedeceu a ordem legal de parada, emanada de funcionários públicos (policiais civis), sabedor dessa condição. 7. O fato de o réu sob o efeito de drogas não afasta a tipicidade do crime, aplicando-se na hipótese a norma do artigo 28, inciso II, do Código Penal (teoria da actio libera in causa), segundo a qual a imputabilidade penal não é excluída pela ingestão voluntária de álcool ou substância de efeitos análogos, como drogas.8. No crime de receptação dolosa, a apreensão do produto de crime em poder do réu enseja a inversão do ônus da prova, cabendo ao acusado demonstrar o desconhecimento da origem ilícita da res. Na hipótese, o segundo recorrente foi abordado com a motocicleta da vítima (no dia seguinte ao registro da ocorrência de furto), sem usar capacete e sem portar os documentos necessários do veículo. Desse modo, apesar de o réu não ter sido interrogado para mostrar a sua versão dos fatos, as provas dos autos demonstram que ele tinha ciência da origem ilícita da motocicleta apreendida, mostrando-se inviável atender ao pedido de desclassificação do crime para receptação culposa. 9. Rejeitadas as preliminares. Recursos conhecidos e não providos para manter a sentença que condenou o primeiro recorrente nas sanções do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 e artigo 330 do Código Penal c/c o artigo 69 do Código Penal, às penas de 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção, em regime semiaberto, além de 30 (trinta) dias-multa, no valor legal mínimo, e o segundo recorrente nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão, no regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por 1 (uma) restritiva de direitos.
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. PORTE DE MUNIÇÃO, DESOBEDIÊNCIA E RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. ALEGADA CONEXÃO ENTRE OS CRIMES DE PORTE DE MUNIÇÃO, DESOBEDIÊNCIA E RECEPTAÇÃO E O CRIME DE TRÁFICO PELO QUAL OS RÉUS TAMBÉM FORAM DENUNCIADOS. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A REVELIA DE UM DOS RÉUS. ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU ESTAVA PRESO NA DATA DA EXPEDIÇÃO DO MANDADO. ELEMENTOS DOS AUTOS COMPROVANDO QUE O RÉU JÁ SE ENCONTRAVA EM LIBERDADE. REJEIÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. ALEGADA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA, POR AUSÊNCIA DE DANO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM DE PARADA EMANADA DE POLICIAL CIVIL. TIPICIDADE DA CONDUTA. ADOÇÃO DA TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. REJEIÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Não há que se declarar a nulidade do feito por incompetência do Juízo, pois ainda que se vislumbre uma possível conexão probatória entre os crimes de porte de munição, desobediência, receptação e tráfico de drogas, praticados no mesmo contexto fático, a Defesa não se insurgiu contra a decisão da Vara de Entorpecentes que declinou da competência em relação aos demais crimes para a Vara Criminal. 2. Além disso, não foi demonstrado qualquer prejuízo aos réus, tendo em vista que a finalidade precípua da reunião de processos, por conexão, é afastar prejuízo à instrução probatória, sendo que, na hipótese, os processos que tramitaram perante a Vara Criminal e perante a Vara de Entorpecentes tiveram seu curso normal e respeitaram aos princípios da celeridade processual, do contraditório e da ampla defesa. 3. Se a Defesa em nenhum momento peticionou nos autos requerendo providências judiciais acerca da nulidade apontada (que não foi sustentada sequer em alegações finais), apenas demonstrando seu inconformismo em sede de razões recursais, deve ser reconhecida a preclusão.4. Inviável o pleito da Defesa para declarar a nulidade do Mandado de Notificação, ao argumento de que o réu encontrava-se sob a custódia do Estado, pois os elementos colhidos nos autos demonstram que o réu já se encontrava em liberdade na data da expedição do referido mandado. Como o acusado também não foi encontrado no endereço constante dos autos, mostrou-se correta a decretação de sua revelia.5. O crime de porte de munição, ainda que desacompanhado de arma de fogo, é classificado como crime de perigo abstrato, pois é irrelevante que ocorra situação de perigo concreto para a sua configuração, o qual é presumido pelo tipo penal. O porte de munição, por sua potencial lesividade, oferece risco à paz social e à tranquilidade pública, bens jurídicos a serem protegidos pela legislação específica, sendo prescindível que a conduta efetivamente exponha outra pessoa a risco. Não há, pois, que se falar em atipicidade material da conduta.6. Não há que se falar em absolvição do crime de desobediência, estabelecido no artigo 330 do Código Penal, se devidamente demonstrado nos autos que o primeiro recorrente desobedeceu a ordem legal de parada, emanada de funcionários públicos (policiais civis), sabedor dessa condição. 7. O fato de o réu sob o efeito de drogas não afasta a tipicidade do crime, aplicando-se na hipótese a norma do artigo 28, inciso II, do Código Penal (teoria da actio libera in causa), segundo a qual a imputabilidade penal não é excluída pela ingestão voluntária de álcool ou substância de efeitos análogos, como drogas.8. No crime de receptação dolosa, a apreensão do produto de crime em poder do réu enseja a inversão do ônus da prova, cabendo ao acusado demonstrar o desconhecimento da origem ilícita da res. Na hipótese, o segundo recorrente foi abordado com a motocicleta da vítima (no dia seguinte ao registro da ocorrência de furto), sem usar capacete e sem portar os documentos necessários do veículo. Desse modo, apesar de o réu não ter sido interrogado para mostrar a sua versão dos fatos, as provas dos autos demonstram que ele tinha ciência da origem ilícita da motocicleta apreendida, mostrando-se inviável atender ao pedido de desclassificação do crime para receptação culposa. 9. Rejeitadas as preliminares. Recursos conhecidos e não providos para manter a sentença que condenou o primeiro recorrente nas sanções do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 e artigo 330 do Código Penal c/c o artigo 69 do Código Penal, às penas de 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção, em regime semiaberto, além de 30 (trinta) dias-multa, no valor legal mínimo, e o segundo recorrente nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão, no regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por 1 (uma) restritiva de direitos.
Data do Julgamento
:
25/04/2013
Data da Publicação
:
30/04/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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