TJDF APR -Apelação Criminal-20120110419899APR
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENOR. PLEITO ABSOLUTÓRIO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. REAVALIAÇÃO. INVIABILIDADE. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENOR. CONCURSO FORMAL. DESÍGNIO ÚNICO DO AGENTE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA REDUZIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. 1. O reconhecimento dos réus pela vítima, corroborado pelos depoimentos dos policiais que os prenderam em flagrante, são suficientes para apontá-los como autores da conduta descrita no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.2. Para a caracterização do crime de corrupção de menor, suficiente a menção a dados do menor infrator na Comunicação de Ocorrência e em seus termos de declaração perante a Delegacia da Criança e do Adolescente. 3. Deve ser decotada do cálculo da pena-base a avaliação negativa da culpabilidade, quando a mesma é fundamentada com base no próprio conceito de crime.4. Quando o desígnio do apelante for apenas o de subtrair bem alheio móvel, não havendo notícias de que a corrupção de menores se deu em momento anterior aos fatos, deve ser aplicado o concurso formal próprio entre os crimes, previsto no artigo 70, caput, primeira parte, do Código Penal.5. Dado parcial provimento ao recurso dos apelantes para reduzir as respectivas penas privativas de liberdade.
Ementa
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENOR. PLEITO ABSOLUTÓRIO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. REAVALIAÇÃO. INVIABILIDADE. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENOR. CONCURSO FORMAL. DESÍGNIO ÚNICO DO AGENTE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA REDUZIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. 1. O reconhecimento dos réus pela vítima, corroborado pelos depoimentos dos policiais que os prenderam em flagrante, são suficientes para apontá-los como autores da conduta descrita no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.2. Para a caracterização do crime de corrupção de menor, suficiente a menção a dados do menor infrator na Comunicação de Ocorrência e em seus termos de declaração perante a Delegacia da Criança e do Adolescente. 3. Deve ser decotada do cálculo da pena-base a avaliação negativa da culpabilidade, quando a mesma é fundamentada com base no próprio conceito de crime.4. Quando o desígnio do apelante for apenas o de subtrair bem alheio móvel, não havendo notícias de que a corrupção de menores se deu em momento anterior aos fatos, deve ser aplicado o concurso formal próprio entre os crimes, previsto no artigo 70, caput, primeira parte, do Código Penal.5. Dado parcial provimento ao recurso dos apelantes para reduzir as respectivas penas privativas de liberdade.
Data do Julgamento
:
28/02/2013
Data da Publicação
:
08/03/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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