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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120110429143APR

Ementa
PENAL. TRÁFICO DE DROGA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. RÉU PRESO EM FLAGRANTE COM PORÇÕES DE COCAÍNA ACONDICIONADAS DE FORMA PROPÍCIA À VENDA NO VAREJO. PRETENSÃO À DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA PORTE DE DROGA PARA AUTOCONSUMO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 33 da Lei 11.343/2006, eis que foi preso em flagrante depois de ser observado por policiais em campana em movimentação típica da mercancia ilícita, sendo apreendidos dentro do seu quarto de dormir treze porções de cocaína pesando ao todo seis gramas, acondicionadas de forma propícia à venda no varejo.2 A materialidade e a autoria do tráfico estão demonstradas quando há testemunho lógico e consistente do policial responsável pelo flagrante, cujas declarações usufruem a presunção de credibilidade e idoneidade ínsita aos atos administrativos em geral. 3 É injustificado aumento de um ano na pena-base por causa das circunstâncias, motivos e consequências do crime, e da má conduta social e degradação da personalidade do réu, quando não fundadas em razões sólidas, apenas sendo mencionado o envolvimento do réu em outros crimes, baseando-se na folha penal para afirmar a personalidade degradada e má conduta. Não pode a pena ser exasperada com base em ações penais ou inquéritos policiais ainda em curso. Súmula 444/STJ.4 Não há mais a obrigatoriedade do regime inicial fechado para o crime hediondo, e a natureza do tóxico apreendido tornam recomendável o regime semiaberto.5 A quantidade inexpressiva de droga apreendida e a pena-base fixada no mínimo legal e reduzida pela fração máxima do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, autorizam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Art. 44, inciso I, do Código Penal.6 Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 31/01/2013
Data da Publicação : 28/02/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : GEORGE LOPES LEITE
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