TJDF APR -Apelação Criminal-20120110431202APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. READEQUAÇÃO DA CIRCUNSTÃNCIA JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME PARA A PREVISTA NO ART. 42 DA LEI ANTIDROGAS. FIXAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA (ART. 33, § 4º, Lei 11.343/2006). REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. PENA PECUNIÁRIA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA INCABÍVEL. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.1. Mantém-se o decreto condenatório se as provas carreadas aos autos são firmes e coerentes quanto à autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas, principalmente se a confissão do apelante que comprou quase um quilo de maconha está em conformidade com a declaração do corréu e com os depoimentos dos policiais que realizaram sua prisão, e seu laudo toxicológico restou negativo. 2. Procede-se a readequação das consequências do crime para a causa especial prevista no art. 42 da Lei de Drogas, se elevada a quantidade do entorpecente apreendido. 3. Incabível a aplicação do benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, em razão da excessiva quantidade de entorpecente apreendido, o que demonstra que o apelante se dedicava à atividade criminosa. 4. Aplicada ao apelante pena de 06 anos, não faz jus ao benefício da substituição da pena, por não preencher os requisitos legais, ainda mais quando apreendida grande quantidade de droga.5. Mantém-se o montante da pena pecuniária, se fixada de acordo com a natureza do delito, a situação econômica do apelante, e se guarda certa proporção com a pena privativa de liberdade.6. Incabível o pedido de responder ao processo em liberdade, pois a quantidade de entorpecente encontrado com o apelante demonstra o perigo que ele apresenta para a sociedade, ainda mais se permaneceu preso durante todo o trâmite do processo.7. O pedido de isenção de custas processuais deve ser dirigido ao juízo da execução penal.8. Recurso desprovido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. READEQUAÇÃO DA CIRCUNSTÃNCIA JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME PARA A PREVISTA NO ART. 42 DA LEI ANTIDROGAS. FIXAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA (ART. 33, § 4º, Lei 11.343/2006). REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. PENA PECUNIÁRIA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA INCABÍVEL. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.1. Mantém-se o decreto condenatório se as provas carreadas aos autos são firmes e coerentes quanto à autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas, principalmente se a confissão do apelante que comprou quase um quilo de maconha está em conformidade com a declaração do corréu e com os depoimentos dos policiais que realizaram sua prisão, e seu laudo toxicológico restou negativo. 2. Procede-se a readequação das consequências do crime para a causa especial prevista no art. 42 da Lei de Drogas, se elevada a quantidade do entorpecente apreendido. 3. Incabível a aplicação do benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, em razão da excessiva quantidade de entorpecente apreendido, o que demonstra que o apelante se dedicava à atividade criminosa. 4. Aplicada ao apelante pena de 06 anos, não faz jus ao benefício da substituição da pena, por não preencher os requisitos legais, ainda mais quando apreendida grande quantidade de droga.5. Mantém-se o montante da pena pecuniária, se fixada de acordo com a natureza do delito, a situação econômica do apelante, e se guarda certa proporção com a pena privativa de liberdade.6. Incabível o pedido de responder ao processo em liberdade, pois a quantidade de entorpecente encontrado com o apelante demonstra o perigo que ele apresenta para a sociedade, ainda mais se permaneceu preso durante todo o trâmite do processo.7. O pedido de isenção de custas processuais deve ser dirigido ao juízo da execução penal.8. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
07/02/2013
Data da Publicação
:
15/02/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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