TJDF APR -Apelação Criminal-20120110438832APR
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. ARTIGO 71, CAPUT, DO CP. CONDENAÇÃO DA RÉ POR DIVERSOS CRIMES DE ESTELIONATO JULGADOS POR SENTENÇAS DIVERSAS. REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA ANÁLISE DA EXISTÊNCIA DE CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. REITERAÇÃO CRIMINOSA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a caracterização da continuidade delitiva é necessário o preenchimento simultâneo dos requisitos objetivos - condições de tempo, lugar, modo de execução -, e subjetivos - unidade de desígnios -, inocorrentes no presente caso.2. Não se pode confundir reiteração criminosa com continuidade delitiva. Se a ré faz do crime um modo de auferir dinheiro, trata-se de contumácia criminosa e não de crime continuado. 3. Na espécie, a recuperação do bem subtraído decorreu da ação policial, culminando com a apreensão e posterior devolução da res furtiva à vítima. Assim, não há que se falar em arrependimento posterior, uma vez que não restou caracterizada a voluntariedade da agente.4. Recurso a que se nega provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. ARTIGO 71, CAPUT, DO CP. CONDENAÇÃO DA RÉ POR DIVERSOS CRIMES DE ESTELIONATO JULGADOS POR SENTENÇAS DIVERSAS. REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA ANÁLISE DA EXISTÊNCIA DE CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. REITERAÇÃO CRIMINOSA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a caracterização da continuidade delitiva é necessário o preenchimento simultâneo dos requisitos objetivos - condições de tempo, lugar, modo de execução -, e subjetivos - unidade de desígnios -, inocorrentes no presente caso.2. Não se pode confundir reiteração criminosa com continuidade delitiva. Se a ré faz do crime um modo de auferir dinheiro, trata-se de contumácia criminosa e não de crime continuado. 3. Na espécie, a recuperação do bem subtraído decorreu da ação policial, culminando com a apreensão e posterior devolução da res furtiva à vítima. Assim, não há que se falar em arrependimento posterior, uma vez que não restou caracterizada a voluntariedade da agente.4. Recurso a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
11/10/2012
Data da Publicação
:
24/10/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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