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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120110449395APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI N.11.343/06 - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO DO TRÁFICO - NÃO CABIMENTO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE USO PRÓPRIO - INVIABILIDADE - DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - CULPABILIDADE E MOTIVOS INERENTES AO TIPO PENAL - VALORAÇÃO NEGATIVA AFASTADA - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - CIRCUNSTÂNCIA ESPECIAL PREVISTA NO ART. 42 DA LEI 11.343/2006 - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA - POSSIBILIDADE - REINCIDÊNCIA - AFASTAMENTO - PRAZO DO ART. 64, I, DO CP - REDUTOR DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/2006 - MAUS ANTECEDENTES - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA - IMPOSSIBILIDADE - REGIME INICIAL - ALTERAÇÃO - NÃO CABIMENTO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. O fato de não ter sido surpreendido praticando atos de mercancia é inepto a descaracterizar a incursão do apelante no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, bastando a prática de apenas uma das condutas nele descritas para se perfazer a subsunção na infração capitulada, o que ocorreu in casu com a comprovação da prática das condutas delituosas trazer consigo e ter em depósito droga ilícita. 2. Não se pode acolher o pleito de desclassificação do crime de tráfico de entorpecentes previsto no art.33 da Lei n.º 11.343/06, para o crime de uso próprio de que trata o art. 28 da mesma Lei, quando as provas colacionadas aos autos, em especial a quantidade da droga apreendida, repartida em trouxinhas (29), acondicionadas em material plástico, também apreendido na casa do agente, somadas às denúncias anônimas, apontam para a prática da traficância de drogas.3. Se a valoração negativa da culpabilidade e dos motivos do crime não se encontrar vinculada a elementos concretos, recebendo fundamentação genérica ou sendo inerente ao próprio tipo penal, o afastamento dessas circunstâncias judiciais desfavoráveis é medida que se impõe. 4. O aumento da pena-base fundamentado na natureza e quantidade da droga é justificável e encontra respaldo no art. 42, da Lei 11.343/2006.5. Decorrido mais de 5 (cinco) anos entre a extinção da pena da condenação anterior e a infração ora examinada, não resta configurada a reincidência, nos termos do art. 64, I, do CP.6. Os maus antecedentes obstam a concessão do redutor previsto no § 4º, do art. 33 da Lei 11.343/2006.7 . O regime inicial do cumprimento de pena deve ser fechado eis que, inobstante decisão recente do STF declarando a inconstitucionalidade incidenter tantum do §1º do art. 2º da Lei n.º 8.072/90, no caso vertente são desfavoráveis as circunstâncias judiciais específicas do art.42 da LAT, pela natureza e quantidade da droga apreendida, bem como por aplicação analógica do § 3º do art.33 do Código Penal.8. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 24/01/2013
Data da Publicação : 28/01/2013
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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