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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120110472467APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. APREENSÃO DE 02 (DUAS) PORÇÕES DE MACONHA, TOTALIZANDO 54,33G DE MASSA LÍQUIDA, E 01 (UMA) PORÇÃO DE COCAÍNA, TOTALIZANDO 0,16G DE MASSA LÍQUIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CONDENAÇÃO CONFIRMADA. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO DESFAVORÁEL DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. INVIABILIDADE. RÉ PORTADORA DE MAUS ANTECEDENTES. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO PENAL. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO PARA O INICIAL SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acervo probatório dos autos não permite acolher a tese de desclassificação do crime de tráfico praticado no interior de estabelecimento prisional para o crime de porte de droga para uso próprio, pois os policiais lograram apreender, na bolsa da apelante, 01 porção de cocaína, totalizando 0,16g de massa líquida, além de 02 porções de maconha, totalizando 54,33g de massa líquida, no interior de sua cavidade vaginal. Tais circunstâncias, aliadas ao fato de que o laudo toxicológico resultou negativo para o uso de cocaína e maconha, levam à segura convicção de que os entorpecentes seriam destinados à difusão ilícita no interior do presídio.2. Deve ser afastada a avaliação negativa da circunstância judicial da culpabilidade, uma vez que realizada sem qualquer justificativa embasada em fatos concretos que permitissem a conclusão de que a conduta da apelante merece ter sua reprovabilidade acentuada.3. A natureza e quantidade de droga apreendida, a saber, 02 porções de maconha, totalizando 54,33g de massa líquida; e 01 porção de cocaína, totalizando 0,16g de massa líquida, autorizam a fixação da pena-base acima do mínimo legal, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. 4. Mostra-se correta a sentença no ponto em que não reconheceu a atenuante da confissão espontânea, uma vez que o depoimento da ré, reconhecendo a propriedade da cocaína encontrada em sua bolsa, não serviu como elemento de convicção para o Julgador, e, em relação às duas porções de maconha encontradas em sua cavidade vaginal, utilizou do seu direito constitucional de permanecer em silêncio. 5. Para que o réu faça jus à causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, basta que seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. No entanto, se a folha de antecedentes acostada aos autos demonstra que a ré sofreu condenação com trânsito em julgado por fato anterior à conduta objeto dos autos, inviável o reconhecimento do referido benefício.6. O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade incidental do disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990, o qual determina que a pena pelos crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e o terrorismo deverá ser cumprida no regime inicial fechado, razão pela qual a matéria deve ser analisada à luz do disposto no Código Penal. Na espécie, a pena privativa de liberdade fixada foi inferior a 08 (oito) anos de reclusão, a ré não é reincidente, as circunstâncias judiciais são preponderantemente favoráveis e a quantidade de droga não é exacerbada, devendo, portanto, ser alterado o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto.7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação da recorrente nas sanções do artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, excluir a avaliação negativa da culpabilidade e alterar o regime inicial de cumprimento de pena, reduzindo a pena de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 (setecentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, para 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 641 (seiscentos e quarenta e um) dias-multa, no valor unitário mínimo.

Data do Julgamento : 19/12/2013
Data da Publicação : 07/01/2014
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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