TJDF APR -Apelação Criminal-20120110472836APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. BIS IN IDEM. AFASTAMENTO. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO. CRITÉRIOS. OBSERVÂNCIA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. ALTERAÇÃO.I - O crime de tráfico é plurinuclear alternativo, razão pela qual basta para a sua configuração a prática de uma das ações previstas no tipo, restando incabível o pleito absolutório se há prova suficiente de que o réu guardava e mantinha em depósito 8,52g de cocaína.II - Deve ser afastada a análise negativa da culpabilidade se o Magistrado não fundamentou de maneira concreta os motivos pelos quais a conduta do réu foi marcada por alto índice de reprovabilidade.III - O fato de o réu traficar drogas em seu estabelecimento comercial demonstra o desvirtuamento de seu papel social, principalmente em relação à sociedade, amigos e família, razão pela qual mantém-se a avaliação desfavorável da conduta social.IV - Se a quantidade e a natureza da droga já foram consideradas para a apreciação negativa do critério autônomo do art. 42 da Lei de Drogas, elas não podem servir de fundamento para a valoração desfavorável das circunstâncias do crime, sob pena de bis in idem.V - Enseja o aumento da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, o fato de o réu traficar significativa quantidade de cocaína.VI - Para se estabelecer a fração referente à causa de diminuição descrita no §4º do art. 33 da Lei de Drogas, consideram-se as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e, com preponderância, o disposto no art. 42 da Lei n. 11343/06, de forma que se mantém a fração aplicada de 1/2 (metade) se o réu traficava quantidade expressiva de cocaína. VII - Diante do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal que declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da lei nº 8.072/90 e em homenagem à teoria da transcendência dos motivos determinantes, reconhece-se que para fixação do regime de cumprimento da pena nos crimes de tráfico, o magistrado deve estar atento aos requisitos descritos no art. 33 e 59, do Código Penal e também ao insculpido no art. 42 da lei nº 11.343/06, devendo ser fixado o regime inicial semiaberto mesmo diante da primariedade do réu, em razão da quantidade e da natureza da droga. VIII - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. BIS IN IDEM. AFASTAMENTO. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO. CRITÉRIOS. OBSERVÂNCIA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. ALTERAÇÃO.I - O crime de tráfico é plurinuclear alternativo, razão pela qual basta para a sua configuração a prática de uma das ações previstas no tipo, restando incabível o pleito absolutório se há prova suficiente de que o réu guardava e mantinha em depósito 8,52g de cocaína.II - Deve ser afastada a análise negativa da culpabilidade se o Magistrado não fundamentou de maneira concreta os motivos pelos quais a conduta do réu foi marcada por alto índice de reprovabilidade.III - O fato de o réu traficar drogas em seu estabelecimento comercial demonstra o desvirtuamento de seu papel social, principalmente em relação à sociedade, amigos e família, razão pela qual mantém-se a avaliação desfavorável da conduta social.IV - Se a quantidade e a natureza da droga já foram consideradas para a apreciação negativa do critério autônomo do art. 42 da Lei de Drogas, elas não podem servir de fundamento para a valoração desfavorável das circunstâncias do crime, sob pena de bis in idem.V - Enseja o aumento da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, o fato de o réu traficar significativa quantidade de cocaína.VI - Para se estabelecer a fração referente à causa de diminuição descrita no §4º do art. 33 da Lei de Drogas, consideram-se as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e, com preponderância, o disposto no art. 42 da Lei n. 11343/06, de forma que se mantém a fração aplicada de 1/2 (metade) se o réu traficava quantidade expressiva de cocaína. VII - Diante do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal que declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da lei nº 8.072/90 e em homenagem à teoria da transcendência dos motivos determinantes, reconhece-se que para fixação do regime de cumprimento da pena nos crimes de tráfico, o magistrado deve estar atento aos requisitos descritos no art. 33 e 59, do Código Penal e também ao insculpido no art. 42 da lei nº 11.343/06, devendo ser fixado o regime inicial semiaberto mesmo diante da primariedade do réu, em razão da quantidade e da natureza da droga. VIII - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
14/02/2013
Data da Publicação
:
26/02/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
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