TJDF APR -Apelação Criminal-20120110489696APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE VESTÍGIOS DO CRIME NO LAUDO IRRELEVANTE, QUANDO EXISTEM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE ATESTEM A PRÁTICA DELITUOSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. A conduta de praticar diversos atos libidinosos diversos da conjunção carnal, tais como apalpar e acariciar os seios, nádegas e genitálias das vítimas menores de idade, em contato direto com a pele, beijá-las na boca, além de esfregar o seu pênis na genitália das vítimas, é fato que se amolda a figura típica descrita no artigo 217-A do Código Penal.II. A sentença não merece reparos uma vez que atende ao comando inserto no inciso IX, do artigo 93, da Constituição Federal, pois, apesar de concisa, está devidamente fundamentada.III. Para a constatação do crime de estupro de vulnerável, a palavra da vítima possui particular relevância, porquanto tais crimes usualmente sucedem às escondidas, não contando com a presença de testemunhas que tenham assistido ao ato. Assim é que a negativa de autoria pelo apelante, quando em descompasso com o acervo probatório, não se mostra suficiente a representar a absolvição do réu, mormente quando as declarações das ofendidas são firmes e harmônicas com as demais provas colhidas, restando aptas a embasar decreto condenatório. IV. A ausência de constatação de vestígios no laudo pericial não acarreta a absolvição do réu, se existem outros elementos que atestem a prática delituosa, notadamente quando os atos libidinosos diversos da conjunção carnal, por sua natureza não são passíveis de comprovação pericial. Nos crimes dessa natureza, a materialidade pode ser demonstrada de variadas maneiras, não somente pela prova pericial.V. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE VESTÍGIOS DO CRIME NO LAUDO IRRELEVANTE, QUANDO EXISTEM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE ATESTEM A PRÁTICA DELITUOSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. A conduta de praticar diversos atos libidinosos diversos da conjunção carnal, tais como apalpar e acariciar os seios, nádegas e genitálias das vítimas menores de idade, em contato direto com a pele, beijá-las na boca, além de esfregar o seu pênis na genitália das vítimas, é fato que se amolda a figura típica descrita no artigo 217-A do Código Penal.II. A sentença não merece reparos uma vez que atende ao comando inserto no inciso IX, do artigo 93, da Constituição Federal, pois, apesar de concisa, está devidamente fundamentada.III. Para a constatação do crime de estupro de vulnerável, a palavra da vítima possui particular relevância, porquanto tais crimes usualmente sucedem às escondidas, não contando com a presença de testemunhas que tenham assistido ao ato. Assim é que a negativa de autoria pelo apelante, quando em descompasso com o acervo probatório, não se mostra suficiente a representar a absolvição do réu, mormente quando as declarações das ofendidas são firmes e harmônicas com as demais provas colhidas, restando aptas a embasar decreto condenatório. IV. A ausência de constatação de vestígios no laudo pericial não acarreta a absolvição do réu, se existem outros elementos que atestem a prática delituosa, notadamente quando os atos libidinosos diversos da conjunção carnal, por sua natureza não são passíveis de comprovação pericial. Nos crimes dessa natureza, a materialidade pode ser demonstrada de variadas maneiras, não somente pela prova pericial.V. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
23/01/2014
Data da Publicação
:
29/01/2014
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOSÉ GUILHERME
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