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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120110495075APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE DUAS PORÇÕES DE CRACK, COM MASSAS BRUTAS DE 287,16G E DE 18,38G. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. APREENSÃO DE DROGAS E MUNIÇÃO NA CASA DO APELANTE DURANTE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS E DE TESTEMUNHA DO POVO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há que se falar em absolvição se as provas carreadas aos autos deixam indene de dúvida que o réu mantinha em depósito, para fins de difusão ilícita, duas porções de crack, com massas brutas de 287,16g e de 18,38g, além de uma munição de uso restrito. A droga e a munição foram apreendidas durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, expedido pelo Juízo da Primeira Vara de Entorpecentes, sendo que os policiais que participaram da diligência e a testemunha que a acompanhou atestaram a apreensão na residência do apelante, de modo que a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de munição de uso restrito deve ser mantida.2. A elevada quantidade e a natureza da droga autorizam a exasperação da pena-base, nos termos do artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006.3. Para que o réu faça jus à causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, basta que seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. A quantidade de droga, por si só, não autoriza a presunção de que o apelante se dedicava a atividades criminosas.4. Em relação ao quantum de redução da causa prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, a jurisprudência tem ancorado a eleição do percentual de diminuição da pena no exame das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como na quantidade e natureza da droga. No caso dos autos, a natureza e a elevada quantidade da droga - a saber, duas porções de crack, com massas brutas de 287,16g e de 18,38g - desfavorecem o recorrente, de modo que a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, deve ser aplicada na fração mínima de 1/6 (um sexto).5. Na espécie, a pena pelos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de munição de uso restrito foi totalizada em 07 (sete) anos e 07 (sete) meses de reclusão e o apelante não é reincidente, o que, em princípio, autorizaria o regime semiaberto. Todavia, a natureza e a elevada quantidade de drogas, a saber, duas porções de crack, com massas brutas de 287,16g e de 18,38g, exigem a imposição de um regime mais gravoso, sobretudo porque tais circunstâncias foram avaliadas negativamente ao se dosar a pena-base, na primeira fase, e ao estabelecer o quantum de diminuição do § 4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006. Dessa forma, revela-se adequada a eleição do regime fechado.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções dos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e 16, caput, da Lei n.º 10.826/2003, aplicar a causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 em 1/6 (um sexto), reduzindo a pena de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 570 (quinhentos e setenta) dias-multa para 07 (sete) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 476 (quatrocentos e setenta e seis) dias-multa, no valor mínimo legal, mantido o regime inicial fechado e o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Data do Julgamento : 28/02/2013
Data da Publicação : 05/03/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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