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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120110504385APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - LEI N.º 11.343/06 - TRÁFICO DE ENTORPECENTES -INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - REINCIDÊNCIA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS - REGIME FECHADO PARA CUMPRIMENTO DA PENA - SENTENÇA MANTIDA.1. Mostrando-se a quantidade de drogas apreendidas superior à dose destinada ao consumo, impõe-se a elevação da pena-base um pouco acima do mínimo legal, eis que, nos termos do art. 42 da Lei Antidrogas, devem preponderar a natureza e a quantidade da substância ou do produto, bem assim a personalidade e a conduta social do agente sobre as circunstâncias contidas no art. 59 do Código Penal para sua fixação, não se revelando desproporcional ou imotivada sua majoração.2. O benefício do § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06 deve ser aplicado aos agentes primários, com bons antecedentes e que não se dediquem às atividades criminosas, devendo, ainda, serem consideradas para a verificação de causa de diminuição da pena as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e as disposições do art. 42 da Lei n.º 11.343/06. No caso dos autos, tratando-se de réu reincidente, apenado pelo crime de tráfico, incabível a aplicação de causa de diminuição. 3. Após o julgamento pelo c. Supremo Tribunal Federal do HC n.º 97.256, que declarou incidentalmente a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei Antidrogas que proibiam a comutação da pena de reclusão por penas restritivas de direitos para os condenados por tráfico, passou-se a admitir a substituição desde que o apenado preenchesse os requisitos legais. No caso dos autos, além do quantum fixado para cumprimento da reprimenda, a substituição da pena não se mostra adequada à prevenção e à repressão do crime imputado ao réu, nem é socialmente recomendável, nos termos dos incisos I e III do art. 44 do Código Penal.4. O regime inicial do cumprimento da pena deve ser fechado, eis que inobstante decisão recente do c. STF declarando a inconstitucionalidade incidenter tantum do § 1º do art. 2º da Lei n.º 8.072/90, no caso vertente são desfavoráveis as circunstâncias judiciais específicas do art. 42 da LAT, pela natureza e quantidade da droga apreendida, bem como por aplicação analógica do § 3º do art. 33 do Código Penal.5. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.

Data do Julgamento : 24/01/2013
Data da Publicação : 28/01/2013
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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