TJDF APR -Apelação Criminal-20120110511023APR
TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. NÃO CABIMENTO. COMPROVAÇÃO DA MERCANCIA. MÍDIA AUDIOVISUAL. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALOR PROBANTE. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PEQUENA QUANTIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA. CABIMENTO. NATUREZA DO ENTORPECENTE. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO. NÃO CABIMENTO. MENORIDADE COMPROVADA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. FECHADO. REFORMA DE OFÍCIO. RECURSO PARCIAMENTE PROVIDO. I - Não há falar-se em desclassificação para uso de drogas quando toda a dinâmica delitiva foi devidamente gravada em mídia audiovisual que se encontra acostada aos autos, tendo sido corroborada pelas demais provas constantes dos autos, os quais confirmam a traficância de drogas.II - Os depoimentos dos policiais podem e devem ser apreciados com valor probatório suficiente e forte para dar respaldo ao édito condenatório, mormente se corroborados pelo depoimento de usuário que comprova a mercancia.III - Não apresentando a sentença fundamentação idônea para exasperar a pena-base em razão da avaliação negativa das circunstâncias do crime, impõe-se a reforma da dosimetria para excluir a circunstância judicial.IV - Apreendida a quantidade de 0,20 (vinte centigramas) de massa líquida de crack, não há como manter a exasperação da pena-base com supedâneo no art. 42, da Lei 11.343/06, porquanto, conquanto a natureza da droga seja considerada altamente nociva e de alto poder de degradação, a quantidade apreendida é considerada ínfima.V - Não há falar-se em exclusão da causa de aumento prevista no art. 40, inciso VI, da Lei 11343/06, quando a menoridade puder ser facilmente identificada nos documentos constantes dos autos, por exemplo, na comunicação de ocorrência policial constante dos autos.VI - Não obstante seja fixada pena inferior a 4 (quatro) anos de reclusão e a quantidade da droga apreendida não possa ser considerada de grande monta, a qualidade da droga, crack, é reconhecidamente prejudicial para o organismo humano, apresentando efeitos altamente nocivos, razão pela qual cabível a fixação de regime mais gravoso que o disposto na norma penal. VII - Em homenagem aos princípios da igualdade, segurança jurídica, da progressiva aceitação da doutrina da abstrativização dos efeitos do controle de constitucionalidade difuso, considerando a declaração incidenter tantum inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, impõe-se a reforma da sentença que fixa regime fechado apenas com fundamento na Lei de Crimes Hediondos.VIII - Recurso parcialmente provido.
Ementa
TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. NÃO CABIMENTO. COMPROVAÇÃO DA MERCANCIA. MÍDIA AUDIOVISUAL. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALOR PROBANTE. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PEQUENA QUANTIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA. CABIMENTO. NATUREZA DO ENTORPECENTE. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO. NÃO CABIMENTO. MENORIDADE COMPROVADA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. FECHADO. REFORMA DE OFÍCIO. RECURSO PARCIAMENTE PROVIDO. I - Não há falar-se em desclassificação para uso de drogas quando toda a dinâmica delitiva foi devidamente gravada em mídia audiovisual que se encontra acostada aos autos, tendo sido corroborada pelas demais provas constantes dos autos, os quais confirmam a traficância de drogas.II - Os depoimentos dos policiais podem e devem ser apreciados com valor probatório suficiente e forte para dar respaldo ao édito condenatório, mormente se corroborados pelo depoimento de usuário que comprova a mercancia.III - Não apresentando a sentença fundamentação idônea para exasperar a pena-base em razão da avaliação negativa das circunstâncias do crime, impõe-se a reforma da dosimetria para excluir a circunstância judicial.IV - Apreendida a quantidade de 0,20 (vinte centigramas) de massa líquida de crack, não há como manter a exasperação da pena-base com supedâneo no art. 42, da Lei 11.343/06, porquanto, conquanto a natureza da droga seja considerada altamente nociva e de alto poder de degradação, a quantidade apreendida é considerada ínfima.V - Não há falar-se em exclusão da causa de aumento prevista no art. 40, inciso VI, da Lei 11343/06, quando a menoridade puder ser facilmente identificada nos documentos constantes dos autos, por exemplo, na comunicação de ocorrência policial constante dos autos.VI - Não obstante seja fixada pena inferior a 4 (quatro) anos de reclusão e a quantidade da droga apreendida não possa ser considerada de grande monta, a qualidade da droga, crack, é reconhecidamente prejudicial para o organismo humano, apresentando efeitos altamente nocivos, razão pela qual cabível a fixação de regime mais gravoso que o disposto na norma penal. VII - Em homenagem aos princípios da igualdade, segurança jurídica, da progressiva aceitação da doutrina da abstrativização dos efeitos do controle de constitucionalidade difuso, considerando a declaração incidenter tantum inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, impõe-se a reforma da sentença que fixa regime fechado apenas com fundamento na Lei de Crimes Hediondos.VIII - Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
14/02/2013
Data da Publicação
:
21/02/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS
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