TJDF APR -Apelação Criminal-20120110516672APR
PENAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 -. APREENSÃO DE DROGAS - NULIDADE - PRELIMINAR REJEITADA. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LAD - IMPOSSIBILIDADE. PENA - REDIMENSIONAMENTO. REGIME INICIAL - ALTERAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.A manutenção de drogas em depósito configura crime permanente, razão pela qual se autoriza a busca e a apreensão imediata da substância na residência do acusado, não havendo que se falar, pois, em ilegalidade da diligência policial.Inviável a desclassificação da conduta para o crime do art. 28 da Lei 11.343/2006, se na posse do acusado foi apreendida quantidade significativa de droga, incompatível com destinação para uso próprio.O Supremo Tribunal Federal declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, que fixava a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os crimes hediondos e equiparados. Caberá ao julgador, no caso concreto, aferir as circunstâncias e as condições pessoais do acusado para estabelecer o regime adequado.Veda-se a substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando não recomendável à efetiva repreensão do delito, máxime porque expressiva a quantidade de droga apreendida.
Ementa
PENAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 -. APREENSÃO DE DROGAS - NULIDADE - PRELIMINAR REJEITADA. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LAD - IMPOSSIBILIDADE. PENA - REDIMENSIONAMENTO. REGIME INICIAL - ALTERAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.A manutenção de drogas em depósito configura crime permanente, razão pela qual se autoriza a busca e a apreensão imediata da substância na residência do acusado, não havendo que se falar, pois, em ilegalidade da diligência policial.Inviável a desclassificação da conduta para o crime do art. 28 da Lei 11.343/2006, se na posse do acusado foi apreendida quantidade significativa de droga, incompatível com destinação para uso próprio.O Supremo Tribunal Federal declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, que fixava a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os crimes hediondos e equiparados. Caberá ao julgador, no caso concreto, aferir as circunstâncias e as condições pessoais do acusado para estabelecer o regime adequado.Veda-se a substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando não recomendável à efetiva repreensão do delito, máxime porque expressiva a quantidade de droga apreendida.
Data do Julgamento
:
20/06/2013
Data da Publicação
:
03/07/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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