TJDF APR -Apelação Criminal-20120110548318APR
PENAL. ASSALTO À MÃO ARMADA. AGENTE QUE CHEGA A POSTO DE GASOLINA À CAVALO E AMEAÇA FRENTISTA COM REVÓLVER PARA LHE SUBTRAIR A FÉRIA DO DIA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. RÉU RECONHECIDO PELA VÍTIMA COM PRESTEZA E SEGURANÇA DOSIMETRIA ADEQUADA. CORREÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA PARA MANTER PROPORCIONALIDADE. INDENIZAÇÃO CIVIL DO DANO CAUSADO. CONFIRMAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, porque se acercou a um posto de gasolina montando um cavalo e subtraiu o dinheiro da féria do dia das mãos de um frentista, depois de ameaçá-lo com um revólver, fugindo em seguida.2 A materialidade e a autoria do são comprovadas quando há o reconhecimento seguro e convincente do agente pela vítima, corroborado por outros elementos de convicção.3 O acréscimo de seis meses sobre a pena-base é justificado pelas consequências do delito que acarreta graves danos psicológicos à vítima, compelida a pedir demissão do emprego em razão do trauma sofrido.4 O uso de arma de fogo pode ser provado por provas orais, dispensando-se a perícia técnica para comprovar a eficácia vulnerante.5 Mantém-se a reparação dos danos causados pelo crime quando a pretensão é deduzida na denúncia e discutida sob o crivo da ampla de defesa e do contraditório, sendo o valor condizente com o prejuízo suportado.6 A pena pecuniária acessória deve ser proporcional em relação à principal.7 Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. ASSALTO À MÃO ARMADA. AGENTE QUE CHEGA A POSTO DE GASOLINA À CAVALO E AMEAÇA FRENTISTA COM REVÓLVER PARA LHE SUBTRAIR A FÉRIA DO DIA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. RÉU RECONHECIDO PELA VÍTIMA COM PRESTEZA E SEGURANÇA DOSIMETRIA ADEQUADA. CORREÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA PARA MANTER PROPORCIONALIDADE. INDENIZAÇÃO CIVIL DO DANO CAUSADO. CONFIRMAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, porque se acercou a um posto de gasolina montando um cavalo e subtraiu o dinheiro da féria do dia das mãos de um frentista, depois de ameaçá-lo com um revólver, fugindo em seguida.2 A materialidade e a autoria do são comprovadas quando há o reconhecimento seguro e convincente do agente pela vítima, corroborado por outros elementos de convicção.3 O acréscimo de seis meses sobre a pena-base é justificado pelas consequências do delito que acarreta graves danos psicológicos à vítima, compelida a pedir demissão do emprego em razão do trauma sofrido.4 O uso de arma de fogo pode ser provado por provas orais, dispensando-se a perícia técnica para comprovar a eficácia vulnerante.5 Mantém-se a reparação dos danos causados pelo crime quando a pretensão é deduzida na denúncia e discutida sob o crivo da ampla de defesa e do contraditório, sendo o valor condizente com o prejuízo suportado.6 A pena pecuniária acessória deve ser proporcional em relação à principal.7 Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
13/05/2013
Data da Publicação
:
29/05/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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