main-banner

Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120110559338APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SUBTRAÇÃO DE UMA MOCHILA DO INTERIOR DO VEÍCULO MEDIANTE DESTRUIÇÃO DE UM DOS VIDROS. PLEITO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE FURTO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. ROMPIMENTO DO VIDRO DE AUTOMÓVEL PARA SUBTRAÇÃO DE BENS DE SEU INTERIOR. QUALIFICADORA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não há que se falar em absolvição e tampouco em desclassificação para o crime de receptação culposa se as provas carreadas aos autos não deixam dúvida de que o recorrente foi o autor da subtração, pois visualizou o momento em que a res furtiva foi guardada no interior do veículo, foi encontrado momentos após a subtração com uma jaqueta subtraída, e a camiseta que usava foi encontrada no interior do veículo no qual houve a subtração.2. Configura a qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal (rompimento ou destruição de obstáculo) a destruição de um dos vidros do veículo para a subtração de bens no seu interior.3. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, no regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas.

Data do Julgamento : 19/12/2012
Data da Publicação : 07/01/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão