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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120110569999APR

Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ATRIBUIR-SE FALSA IDENTIDADE. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. DOSIMETRIA DO ROUBO. MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima que narra com coesão e clareza o fato delituoso, assume especial relevo, principalmente quando corroborada por outros elementos e, ainda, quando não há provas ou razões para injustamente incriminar os réus ou acrescentar ao seu relato fatos não condizentes com a realidade.2. Comprovadas a grave ameaça e violências perpetradas no roubo, e tendo ocorrido a efetiva subtração da coisa, não há falar em absolvição ou desclassificação das condutas para o delito de furto (art. 155 do Código Penal).3. Descabida a aplicação do princípio da insignificância para crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça.4. Diante de dúvidas razoáveis acerca do dolo do réu quanto à prática do delito tipificado no art. 307 do Código Penal (atribuir-se falsa identidade), fragilizando um possível decreto condenatório, é sempre bom lembrar que melhor atende aos interesses da justiça absolver um suposto culpado do que condenar um inocente, impondo-se, no presente caso, a aplicação do brocardo in dubio pro reo.5. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, primando, deste modo, pelo equilíbrio entre as sanções.6. Recursos parcialmente providos.

Data do Julgamento : 05/09/2013
Data da Publicação : 13/09/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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