TJDF APR -Apelação Criminal-20120110591800APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE REJEITADAS. ABSOLVIÇÃO. INCABÍVEL. PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA. DEPOIMENTOS DO LESADO. DESCRIÇÃO FÍSICA COERENTE COM PRONTUÁRIO DO APELANTE. RECONHECIMENTO PRECISO EM OCASIÕES DISTINTAS. AFASTADA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO E PENAS MANTIDAS. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, uma vez que a decretação da sua prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e na conveniência da instrução criminal, atenderam os requisitos previstos nos arts. 311 e 312, bem como no inciso I do art. 313, todos do Código de Processo Penal.2. Não restando devidamente comprovado nos autos o concurso de pessoas, deve ser reformada a sentença para que o apelante seja condenado por roubo circunstanciado apenas pelo emprego de arma (inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal).3. Recurso parcialmente provido apenas para afastar a majorante do concurso de pessoas, sem alterar as penas aplicadas ao apelante.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE REJEITADAS. ABSOLVIÇÃO. INCABÍVEL. PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA. DEPOIMENTOS DO LESADO. DESCRIÇÃO FÍSICA COERENTE COM PRONTUÁRIO DO APELANTE. RECONHECIMENTO PRECISO EM OCASIÕES DISTINTAS. AFASTADA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO E PENAS MANTIDAS. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, uma vez que a decretação da sua prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e na conveniência da instrução criminal, atenderam os requisitos previstos nos arts. 311 e 312, bem como no inciso I do art. 313, todos do Código de Processo Penal.2. Não restando devidamente comprovado nos autos o concurso de pessoas, deve ser reformada a sentença para que o apelante seja condenado por roubo circunstanciado apenas pelo emprego de arma (inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal).3. Recurso parcialmente provido apenas para afastar a majorante do concurso de pessoas, sem alterar as penas aplicadas ao apelante.
Data do Julgamento
:
11/10/2012
Data da Publicação
:
17/10/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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