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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120110600605APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS EM PRESÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º DO ART. 33. FRAÇÃO A SER APLICADA. REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 33 DO CÓDIGO PENAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. INSUFICIÊNCIA DA MEDIDA. INCISO III DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. NÃO PREENCHIMENTO.I - Para se estabelecer a fração referente à causa de diminuição descrita no §4º do art. 33 da Lei de Drogas consideram-se as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e, com preponderância, o disposto no art. 42 da Lei n.11343/06, de forma que se mantém a fração aplicada de 1/2 (metade) se a ré trazia consigo quantidade de maconha que no interior de estabelecimento prisional é considerada expressiva.II - Diante do novo posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal que declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da lei nº 8.072/90 e em homenagem à teoria da transcendência dos motivos determinantes da sentença em controle difuso, reconhece-se que para fixação do regime de cumprimento da pena nos crimes de tráfico o magistrado deve estar atento aos requisitos descritos no art. 33 e 59, do código penal e também ao insculpido no art. 42 da lei nº 11.343/06.III - Se a ré traficava quantidade de maconha que dentro de estabelecimento prisional não pode ser considerada pequena, é adequada a fixação de regime prisional mais gravoso, qual seja o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, e § 3º do Código Penal, c/c o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, que prepondera sobre as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, tudo conforme o princípio da individualização da pena.IV - As condições pessoais da ré (primariedade e bons antecedentes), bem como a quantidade da sanção aplicada, não são suficientes, por si só, para afastar a aplicação da pena privativa de liberdade e permitir a sua substituição por restritivas de direito, uma vez que as circunstâncias do delito não permitem a aplicação do artigo 44 do código penal, pois foi ele praticado no interior do sistema penitenciário e a recorrente atuou com a finalidade de difundir a droga ilícita entre os indivíduos encarcerados, havendo grande possibilidade de o seu ato fomentar o surgimento de crimes diversos, não sendo, portanto, socialmente recomendável a concessão do benefício nessas circunstâncias.V - Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 07/02/2013
Data da Publicação : 18/02/2013
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS
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