TJDF APR -Apelação Criminal-20120110603445APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO E AÇÃO DE DUAS PESSOAS COMPROVADAS PELA PROVA ORAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. SUBTRAÇÃO DE PATRIMÔNIO DE VÍTIMAS DIVERSAS. RECURSOS CONHECIDOS. NÃO PROVIDO O RECURSO DA DEFESA E PROVIDO O RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. O acervo probatório dos autos autoriza a condenação do recorrente pelo crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agentes, visto que os indícios colhidos na fase inquisitorial foram confirmados em juízo pelos depoimentos das vítimas e pelo interrogatório do próprio réu, que admitiu serem verdadeiros os fatos narrados na denúncia.2. A apreensão da arma e sua perícia são prescindíveis para a configuração da causa de aumento do uso de arma no crime de roubo, desde que sua utilização seja comprovada por outros elementos de prova. No caso, o réu admitiu a prática do crime com a utilização de uma arma de fogo e todas as vítimas narraram que um dos assaltantes estava armado.3. A incidência da causa de aumento referente ao concurso de agentes, no crime de roubo, não depende da comprovação de que o comparsa do recorrente seja penalmente imputável.4. Comprovado nos autos que os assaltantes subtraíram bens de 04 (quatro) vítimas distintas, a condenação deve se dar por quatro crimes de roubo, em concurso formal, exasperando-se a pena de um dos delitos, uma vez que idênticas, em 1/4 (um quarto).5. Recursos conhecidos. Não provido o recurso da Defesa e provido o recurso do Ministério Público para para condenar o réu nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, por quatro vezes, na forma do artigo 70 (concurso formal), ambos do Código Penal, exasperando-lhe a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 52 (cinquenta e dois) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO E AÇÃO DE DUAS PESSOAS COMPROVADAS PELA PROVA ORAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. SUBTRAÇÃO DE PATRIMÔNIO DE VÍTIMAS DIVERSAS. RECURSOS CONHECIDOS. NÃO PROVIDO O RECURSO DA DEFESA E PROVIDO O RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. O acervo probatório dos autos autoriza a condenação do recorrente pelo crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agentes, visto que os indícios colhidos na fase inquisitorial foram confirmados em juízo pelos depoimentos das vítimas e pelo interrogatório do próprio réu, que admitiu serem verdadeiros os fatos narrados na denúncia.2. A apreensão da arma e sua perícia são prescindíveis para a configuração da causa de aumento do uso de arma no crime de roubo, desde que sua utilização seja comprovada por outros elementos de prova. No caso, o réu admitiu a prática do crime com a utilização de uma arma de fogo e todas as vítimas narraram que um dos assaltantes estava armado.3. A incidência da causa de aumento referente ao concurso de agentes, no crime de roubo, não depende da comprovação de que o comparsa do recorrente seja penalmente imputável.4. Comprovado nos autos que os assaltantes subtraíram bens de 04 (quatro) vítimas distintas, a condenação deve se dar por quatro crimes de roubo, em concurso formal, exasperando-se a pena de um dos delitos, uma vez que idênticas, em 1/4 (um quarto).5. Recursos conhecidos. Não provido o recurso da Defesa e provido o recurso do Ministério Público para para condenar o réu nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, por quatro vezes, na forma do artigo 70 (concurso formal), ambos do Código Penal, exasperando-lhe a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 52 (cinquenta e dois) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato.
Data do Julgamento
:
02/05/2013
Data da Publicação
:
07/05/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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