TJDF APR -Apelação Criminal-20120110644339APR
APELAÇÃO CRIMINAL - PENAL E PROCESSO PENAL- TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - INVIABILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PRISÃO EM FLAGRANTE E RELEVÂNCIA DA PALAVRA DOS AGENTES POLICIAIS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - DOSIMETRIA- APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - NÃO ACOLHIMENTO - EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA CONTIDA NO ART. 40, INC. VI, DA LEI Nº 11.343/2006 - INVIABILIDADE - COMPROVAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO EFETIVA DO ADOLESCENTE NA PRÁTICA DA EMPREITADA CRIMINOSA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIMENTO - ALTERAÇÃO DO REGIME PARA O SEMIABERTO OU ABERTO - POSSIBILIDADE COM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Comprovada nos autos a mercancia de drogas ilícitas, mediante a prisão em flagrante dos acusados, na posse da droga, precedida de denúncias anônimas e campanas realizadas nas adjacências da residência de um dos acusados, inafastável a autoria e materialidade delitiva atribuída aos réus. É de se observar, ainda, que todos os depoimentos dos acusados, tanto na esfera extrajudicial quanto em Juízo, são contraditórios, ao revés dos relatos dos agentes policiais, que descreveram com riqueza de detalhes as circunstâncias em que ocorreram as prisões e as investigações que lhes antecederam. 2. Autoriza-se a elevação da pena-base um pouco acima do mínimo legal quando forem valoradas negativamente a conduta social e as conseqüências do crime, consistente na natureza da droga e quantidade apreendida: na espécie foram apreendidas 05(cinco) porções de crack, perfazendo massa total de 169,74 (cento e sessenta e nove gramas e setenta e quatro centigramas), devendo apenas operar-se a readequação em razão da circunstância especial prevista no art. 42 da LAD. Ademais, havia mais de 60(sessenta) denúncias anônimas contra um dos réus.3. Há de ser mantida a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inc. VI, da Lei nº 11.343/2006, para todos os réus, se a participação do menor na prática do crime restar comprovada. No presente caso, o adolescente foi apreendido no momento da prisão dos demais acusados.4. Não deve prosperar o pleito defensivo de redução da pena-base, na hipótese em que pesam contra os réus, na primeira fase da individualização da pena, algumas circunstâncias do art. 59 do Código Penal.5. A não confissão pelos fatos nos termos exatos da denúncia não constitui óbice ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, quando o d. Julgador dela se utiliza para fundamentar a condenação do acusado Márcio, impondo-se a redução da pena ambulatória. 6. Inviável a benesse da causa de diminuição de pena prevista no§4º, do art. 33, da LAD, quando o acusado não é traficante ocasional. Precedentes do STJ e TJDF. Na espécie, comprovado que o réu Márcio se dedicava a atividades criminosas, pois atuava como fornecedor de pequenos traficantes, o que não ocorre com o acusado Fagner. 7. Considerando o quantum da pena, a não reincidência e a existência de uma circunstância desfavorável, mostra-se mais adequada a fixação do regime inicial semiaberto a ser imposto ao réu Fagner.8. Ante o não acolhimento do pleito defensivo relativo à incidência do tráfico privilegiado, resta prejudicado o pedido de alteração de regime para o semiaberto ou aberto, como vindicado pelo réu Márcio. Ademais, as circunstâncias judiciais não lhe são todas favoráveis, o que constitui óbice ao abrandamento do regime, conforme aplicação analógica do art. 33, §3º, e art. 59, ambos do Código Penal.9. Recursos conhecidos. Negado provimento ao recurso do réu Esdras e dado parcial provimento aos apelos dos demais réus Fagner e Márcio.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - PENAL E PROCESSO PENAL- TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - INVIABILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PRISÃO EM FLAGRANTE E RELEVÂNCIA DA PALAVRA DOS AGENTES POLICIAIS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - DOSIMETRIA- APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - NÃO ACOLHIMENTO - EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA CONTIDA NO ART. 40, INC. VI, DA LEI Nº 11.343/2006 - INVIABILIDADE - COMPROVAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO EFETIVA DO ADOLESCENTE NA PRÁTICA DA EMPREITADA CRIMINOSA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIMENTO - ALTERAÇÃO DO REGIME PARA O SEMIABERTO OU ABERTO - POSSIBILIDADE COM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Comprovada nos autos a mercancia de drogas ilícitas, mediante a prisão em flagrante dos acusados, na posse da droga, precedida de denúncias anônimas e campanas realizadas nas adjacências da residência de um dos acusados, inafastável a autoria e materialidade delitiva atribuída aos réus. É de se observar, ainda, que todos os depoimentos dos acusados, tanto na esfera extrajudicial quanto em Juízo, são contraditórios, ao revés dos relatos dos agentes policiais, que descreveram com riqueza de detalhes as circunstâncias em que ocorreram as prisões e as investigações que lhes antecederam. 2. Autoriza-se a elevação da pena-base um pouco acima do mínimo legal quando forem valoradas negativamente a conduta social e as conseqüências do crime, consistente na natureza da droga e quantidade apreendida: na espécie foram apreendidas 05(cinco) porções de crack, perfazendo massa total de 169,74 (cento e sessenta e nove gramas e setenta e quatro centigramas), devendo apenas operar-se a readequação em razão da circunstância especial prevista no art. 42 da LAD. Ademais, havia mais de 60(sessenta) denúncias anônimas contra um dos réus.3. Há de ser mantida a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inc. VI, da Lei nº 11.343/2006, para todos os réus, se a participação do menor na prática do crime restar comprovada. No presente caso, o adolescente foi apreendido no momento da prisão dos demais acusados.4. Não deve prosperar o pleito defensivo de redução da pena-base, na hipótese em que pesam contra os réus, na primeira fase da individualização da pena, algumas circunstâncias do art. 59 do Código Penal.5. A não confissão pelos fatos nos termos exatos da denúncia não constitui óbice ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, quando o d. Julgador dela se utiliza para fundamentar a condenação do acusado Márcio, impondo-se a redução da pena ambulatória. 6. Inviável a benesse da causa de diminuição de pena prevista no§4º, do art. 33, da LAD, quando o acusado não é traficante ocasional. Precedentes do STJ e TJDF. Na espécie, comprovado que o réu Márcio se dedicava a atividades criminosas, pois atuava como fornecedor de pequenos traficantes, o que não ocorre com o acusado Fagner. 7. Considerando o quantum da pena, a não reincidência e a existência de uma circunstância desfavorável, mostra-se mais adequada a fixação do regime inicial semiaberto a ser imposto ao réu Fagner.8. Ante o não acolhimento do pleito defensivo relativo à incidência do tráfico privilegiado, resta prejudicado o pedido de alteração de regime para o semiaberto ou aberto, como vindicado pelo réu Márcio. Ademais, as circunstâncias judiciais não lhe são todas favoráveis, o que constitui óbice ao abrandamento do regime, conforme aplicação analógica do art. 33, §3º, e art. 59, ambos do Código Penal.9. Recursos conhecidos. Negado provimento ao recurso do réu Esdras e dado parcial provimento aos apelos dos demais réus Fagner e Márcio.
Data do Julgamento
:
23/05/2013
Data da Publicação
:
29/05/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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