TJDF APR -Apelação Criminal-20120110661950APR
PENAL E PROCESSUAL. ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. ALEGAÇÕES DE NULIDADE. HIPÓTESE DE EMENDATIO LIBELLI. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 Réu condenado por infringir duas vezes, em concurso formal, o artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, porque, junto com comparsa, adentrou loja de informática e lhe subtraiu bens, além roubar de um cliente da loja, ameaçando os presentes com revólver.2 Não há nulidade quando o Juiz dá ao fato definição jurídica diversa daquela contida na acusação, caracterizando-se a hipótese de emendatio libelli, conforme o artigo 383 do Código de Processo Penal.3 A materialidade e a autoria do roubo reputam-se comprovadas quando o depoimento vitimário se apresenta lógico, coerente e vem corroborada pela confissão dos réus. O reconhecimento da confissão espontânea não implica a redução da pena fixada no mínimo legal (Súmula 231/STJ), a falta de apreensão da arma não obsta a incidência da majorante respectiva quando suprida por outras provas, inclusive orais.4 A exacerbação da pena por metade na fase final devido ao uso de arma e ao concurso de pessoas se mostra irrazoável quando não há fundamentação idônea, devendo em tais casos ser aumentada na fração mínima de um terço.5 O réu que permanece preso durante a instrução não pode almejar aguardar em liberdade o julgamento da apelação quando persistente o risco à ordem pública.6 Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. ALEGAÇÕES DE NULIDADE. HIPÓTESE DE EMENDATIO LIBELLI. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 Réu condenado por infringir duas vezes, em concurso formal, o artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, porque, junto com comparsa, adentrou loja de informática e lhe subtraiu bens, além roubar de um cliente da loja, ameaçando os presentes com revólver.2 Não há nulidade quando o Juiz dá ao fato definição jurídica diversa daquela contida na acusação, caracterizando-se a hipótese de emendatio libelli, conforme o artigo 383 do Código de Processo Penal.3 A materialidade e a autoria do roubo reputam-se comprovadas quando o depoimento vitimário se apresenta lógico, coerente e vem corroborada pela confissão dos réus. O reconhecimento da confissão espontânea não implica a redução da pena fixada no mínimo legal (Súmula 231/STJ), a falta de apreensão da arma não obsta a incidência da majorante respectiva quando suprida por outras provas, inclusive orais.4 A exacerbação da pena por metade na fase final devido ao uso de arma e ao concurso de pessoas se mostra irrazoável quando não há fundamentação idônea, devendo em tais casos ser aumentada na fração mínima de um terço.5 O réu que permanece preso durante a instrução não pode almejar aguardar em liberdade o julgamento da apelação quando persistente o risco à ordem pública.6 Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
21/03/2013
Data da Publicação
:
04/04/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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