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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120110710076APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO. NÃO CABIMENTO. COMPROVAÇÃO DA MERCANCIA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALOR PROBANTE. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I - Não há falar-se em absolvição ou desclassificação do crime de tráfico para o delito de uso, quando efetivamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas.II - O depoimento de policiais pode e deve ser apreciado com valor probatório suficiente e forte para dar respaldo ao édito condenatório, quando proferido de forma clara e em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e mostrar-se em harmonia com as demais provas dos autos.III - O fato de o menor ser ou não corrompido à época dos fatos, não influi na aplicação da causa de aumento de pena do art. 40 da Lei nº 11.343/06, pois o inciso VI do citado artigo, visa a preservação das crianças e adolescentes, recrudescendo, por isso, a pena aos traficantes que as corrompem.IV - O § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 autoriza a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos crimes de tráfico de drogas, se o agente é primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa, uma vez que a expressão vedada a conversão em penas restritivas de direitos, que dele fazia, parte foi declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS, conforme se vê da Resolução nº 5 do Senado Federal.V - Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 14/02/2013
Data da Publicação : 21/02/2013
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS
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