TJDF APR -Apelação Criminal-20120110712137APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. JULGAMENTO EXTRA, ULTRA OU PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AFRONTA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO COESO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PERDIMENTO DE BENS. PROCEDÊNCIA LÍCITA. COMPROVAÇÃO. RESTITUIÇÃO. DEFERIMENTO.Descabido falar em inépcia da denúncia que atendeu os ditames do art. 41 do CPP ao expor devidamente o fato criminoso e todas as suas circunstâncias, de forma a possibilitar pleno conhecimento da imputação e exercício da ampla defesa.O Magistrado poderá atribuir definição jurídica diversa daquela indicada na denúncia, sem contudo modificar a descrição dos fatos, inclusive quando, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave, caso em que não há que se falar em julgamento extra, ultra ou citra petita - art. 383 do CPP.Se o processo seguiu o curso legalmente determinado e o réu foi assistido pelo advogado que constituiu em todos os atos, não há que se falar em violação às garantias constitucionais e legais relativas ao contraditório e ampla defesa.Mantém-se a condenação quando o acervo probatório é coeso e demonstra a prática do crime de tráfico de drogas. Constatada a harmonia da prova oral produzida em Juízo com a realizada no inquérito policial, deve ser reconhecida a validade e eficácia desses elementos probatórios para fundamentar a condenação.Demonstrado que o valor e o aparelho celular apreendidos não guardam correlação com prática do crime descrito na denúncia, estes devem ser restituídos. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. JULGAMENTO EXTRA, ULTRA OU PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AFRONTA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO COESO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PERDIMENTO DE BENS. PROCEDÊNCIA LÍCITA. COMPROVAÇÃO. RESTITUIÇÃO. DEFERIMENTO.Descabido falar em inépcia da denúncia que atendeu os ditames do art. 41 do CPP ao expor devidamente o fato criminoso e todas as suas circunstâncias, de forma a possibilitar pleno conhecimento da imputação e exercício da ampla defesa.O Magistrado poderá atribuir definição jurídica diversa daquela indicada na denúncia, sem contudo modificar a descrição dos fatos, inclusive quando, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave, caso em que não há que se falar em julgamento extra, ultra ou citra petita - art. 383 do CPP.Se o processo seguiu o curso legalmente determinado e o réu foi assistido pelo advogado que constituiu em todos os atos, não há que se falar em violação às garantias constitucionais e legais relativas ao contraditório e ampla defesa.Mantém-se a condenação quando o acervo probatório é coeso e demonstra a prática do crime de tráfico de drogas. Constatada a harmonia da prova oral produzida em Juízo com a realizada no inquérito policial, deve ser reconhecida a validade e eficácia desses elementos probatórios para fundamentar a condenação.Demonstrado que o valor e o aparelho celular apreendidos não guardam correlação com prática do crime descrito na denúncia, estes devem ser restituídos. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
26/09/2013
Data da Publicação
:
02/10/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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