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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120110720606APR

Ementa
PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE, CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME AFASTADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PENA-BASE REDUZIDA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. APLICAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA POUCO EXPRESSIVA. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL PELA RETRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE.1. Afastam-se as circunstâncias judiciais desfavoráveis da culpabilidade, das circunstâncias e consequências do crime, quando a fundamentação utilizada pelo Magistrado a quo se mostra inidônea para justificar a majoração da pena-base.2. Aplica-se a causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 na fração máxima de 2/3, quando todas as circunstâncias judiciais são consideradas favoráveis à apelante e a quantidade de droga apreendida não é expressiva.3. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC nº 111.840, declarou a inconstitucionalidade incidenter tantum, do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, com redação dada pela de nº 11.464/2007, que determinava o cumprimento da pena no regime inicial fechado, em relação aos crimes hediondos, à prática da tortura, ao tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e ao terrorismo, devendo ser observados os parâmetros do art. 33 do Código Penal, bem como o art. 42 da Lei nº 11.343/2006 para a sua fixação.4. Considerada desfavorável à apelante apenas a circunstância especial prevista no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, em virtude da natureza da droga apreendida, embora pequena sua quantidade, fixa-se o regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda, por ser a pena aplicada inferior a 2 anos e a substitui por duas restritivas de direito, satisfeitos os requisitos dos arts. 33 e 44 do Código Penal.5. Recurso provido para reduzir a pena e fixar o regime inicial aberto para o seu cumprimento, substituindo-a por duas restritivas de direito.

Data do Julgamento : 01/08/2013
Data da Publicação : 08/08/2013
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
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