TJDF APR -Apelação Criminal-20120110734048APR
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA ADEQUADA. APELO EM LIBERDADE. INADMISSIBILIDADE. PACIENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO PRESO.1. Não vingam os pleitos absolutório e desclassificatório, se a condenação está lastreada em prova segura da materialidade e da autoria, submetida ao crivo do contraditório.2. A causa especial do artigo 33, § 4º, da Lei Antidrogas somente permite a redução da pena quando o agente for primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa.3. Com a declaração da inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, com redação dada pela Lei 11.464/07, o regime inicial para cumprimento da pena do crime de tráfico deve ser fixado à luz das diretrizes insculpidas no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e art. 42 da LAT. Assim, sendo o réu reincidente e a pena cominada superior a 04 (quatro) anos de reclusão, mostra-se adequado o regime fechado.4. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, em condenações por tráfico de entorpecentes, exige o preenchimento dos requisitos legais estipulados pelo art. 44 do CP e pelo art. 42 da LAT. Na espécie, considerando a pena aplicada e a reincidência do réu, mostra-se inadequada e insuficiente, como medida de repressão e prevenção ao crime, a substituição.5. Se o réu respondeu a todo o processo preso, e ainda persistem os motivos que determinaram a custódia preventiva, não há razão para que, uma vez condenado, seja-lhe concedido o direito de apelar em liberdade.6. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA ADEQUADA. APELO EM LIBERDADE. INADMISSIBILIDADE. PACIENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO PRESO.1. Não vingam os pleitos absolutório e desclassificatório, se a condenação está lastreada em prova segura da materialidade e da autoria, submetida ao crivo do contraditório.2. A causa especial do artigo 33, § 4º, da Lei Antidrogas somente permite a redução da pena quando o agente for primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa.3. Com a declaração da inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, com redação dada pela Lei 11.464/07, o regime inicial para cumprimento da pena do crime de tráfico deve ser fixado à luz das diretrizes insculpidas no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e art. 42 da LAT. Assim, sendo o réu reincidente e a pena cominada superior a 04 (quatro) anos de reclusão, mostra-se adequado o regime fechado.4. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, em condenações por tráfico de entorpecentes, exige o preenchimento dos requisitos legais estipulados pelo art. 44 do CP e pelo art. 42 da LAT. Na espécie, considerando a pena aplicada e a reincidência do réu, mostra-se inadequada e insuficiente, como medida de repressão e prevenção ao crime, a substituição.5. Se o réu respondeu a todo o processo preso, e ainda persistem os motivos que determinaram a custódia preventiva, não há razão para que, uma vez condenado, seja-lhe concedido o direito de apelar em liberdade.6. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
07/03/2013
Data da Publicação
:
14/03/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
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