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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120110739470APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR. NULIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE NA LEI MARIA DA PENHA. NÃO ACOLHIMENTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. COERÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRISÃO SIMPLES POR MULTA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. AGRAVANTE GENÉRICA DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA 'F', DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NAS VIAS DE FATO. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO.1. A Lei nº 11.340/2006 dispõe, em seu artigo 41, que aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. A legislação afasta, portanto, dos casos de violência doméstica contra a mulher, as medidas despenalizadoras da Lei dos Juizados Especiais Criminais, como a suspensão condicional do processo, conforme recente decisão do Supremo Tribunal Federal, que declarou a constitucionalidade do referido dispositivo legal. Preliminar de nulidade rejeitada.2. Em infrações penais praticadas no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, pois normalmente são cometidas longe de testemunhas oculares, aproveitando-se o agente do vínculo que mantém com a ofendida. Na espécie, os depoimentos da vítima foram consonantes entre si e condizente com o contexto fático de contenda narrado pelo apelante, o que atesta a sua validade.3. Em crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, inviável a substituição da pena que implique pagamento isolado de multa, nos termos do artigo 17 da Lei nº 11.340/2006.4. A agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f (contexto de relações domésticas), do Código Penal, é plenamente aplicável às vias de fato, não constituindo sua aplicação em bis in idem.5. Tratando-se de infração penal cometida com violência à pessoa, não se mostra ilegal a não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão do não preenchimento do requisito objetivo previsto no artigo 44 do Código Penal.6. Recurso conhecido, preliminar de nulidade rejeitada e, no mérito, não provido para manter incólume a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 21 da Lei das Contravenções Penais, c/c o artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, à pena de 25 (vinte e cinco) dias de prisão simples, no regime inicial aberto, mantendo-se a suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento de condições fixadas na sentença, com base no disposto no artigo 77 do Código Penal.

Data do Julgamento : 28/02/2013
Data da Publicação : 05/03/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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