TJDF APR -Apelação Criminal-20120110766868APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBILCO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. CRITÉRIO AUTÔNOMO DESCRITO NO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INC. VI, DA MESMA LEI. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. COCAÍNA. 202 PORÇÕES. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. I - A pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal quando houver a valoração negativa do critério autônomo descrito no art. 42 da Lei de Drogas, em decorrência da apreensão de 202 porções de cocaína, perfazendo quantia de 31,39g (trinta e um gramas e trinta e nove centigramas) de massa líquida da referida substância entorpecente.II - Não se aplica a causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei 11.343/06, se a participação do menor na empreitada não foi descrita sequer implicitamente na denúncia.III - Para se eleger a fração de redução da causa de diminuição descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, observa-se tanto o artigo 42 da Lei n. 11.343/06, como as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, conforme pontificam a doutrina e a jurisprudência. IV - Diante de nova diretiva proferida pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC nº 111.840, que declarou, em controle difuso, a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei dos Crimes Hediondos, o regime inicial para cumprimento da pena no delito de tráfico deve ser fixado com base nas diretivas insculpidas nos arts. 33, §§ 2º, 3º, 59 do Código Penal e 42 da Lei nº 11.343/06.V - A conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, apesar de ser possível nos crimes de tráfico, somente deverá ser efetivada quando presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal. VI - Recurso do Ministério Público parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBILCO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. CRITÉRIO AUTÔNOMO DESCRITO NO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INC. VI, DA MESMA LEI. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. COCAÍNA. 202 PORÇÕES. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. I - A pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal quando houver a valoração negativa do critério autônomo descrito no art. 42 da Lei de Drogas, em decorrência da apreensão de 202 porções de cocaína, perfazendo quantia de 31,39g (trinta e um gramas e trinta e nove centigramas) de massa líquida da referida substância entorpecente.II - Não se aplica a causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei 11.343/06, se a participação do menor na empreitada não foi descrita sequer implicitamente na denúncia.III - Para se eleger a fração de redução da causa de diminuição descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, observa-se tanto o artigo 42 da Lei n. 11.343/06, como as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, conforme pontificam a doutrina e a jurisprudência. IV - Diante de nova diretiva proferida pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC nº 111.840, que declarou, em controle difuso, a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei dos Crimes Hediondos, o regime inicial para cumprimento da pena no delito de tráfico deve ser fixado com base nas diretivas insculpidas nos arts. 33, §§ 2º, 3º, 59 do Código Penal e 42 da Lei nº 11.343/06.V - A conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, apesar de ser possível nos crimes de tráfico, somente deverá ser efetivada quando presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal. VI - Recurso do Ministério Público parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
21/02/2013
Data da Publicação
:
28/02/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS
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