TJDF APR -Apelação Criminal-20120110776354APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ESTABELECIMENTO PRISIONAL. TRAZER CONSIGO. 74,98 GRAMAS DE MACONHA. ART. 33 CAPUT C/C 40, III DA LEI 1.343/06. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DESCRITOS NO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 42 DA LAD. RECURSO DESPROVIDO. 1.Diante da declaração de inconstitucionalidade pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL da parte final do art. 44 da LAD, não há óbice legal à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos em crimes de tráfico de entorpecentes. A decisão da SUPREMA CORTE foi adotada em sede difusa de constitucionalidade, por maioria de votos (6x4) e sem efeito vinculante, porém, destaca-se que referida decisão versa sobre direitos individuais e da liberdade do cidadão, portanto, não tem o condão de restringir o seu efeito, possibilitando a sua expansão e a sua utilização. A substituição, portanto, deve ser norteada pelos requisitos do art. 44 do Código Penal.2.O Senado Federal editou em 15 de fevereiro de 2012, a Resolução nº 5 que suspende a execução da expressão vedada a conversão em penas restritivas de direitos do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, nos termos do art. 52, X da Constituição Federal e art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno daquela casa, gerando efeitos erga omnes e suspensivo ou paralisante.3.A situação da ré permite a substituição, pois atende a todos os requisitos do art. 44 do Código Penal: foi-lhe atribuída pena inferior a 4 (quatro) anos; o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça; não é reincidente em crime doloso; as circunstâncias judiciais lhe são todas favoráveis e a quantidade e a qualidade da droga apreendida (74,98g de maconha) não configura óbice à substituição.4.Os delitos de tráfico ilícito de entorpecentes não contêm ínsitos grave ameaça. O conceito de ameaça, extraído do tipo previsto no art. 147 do Código Penal, consiste em: Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. É possível que os delitos de tráfico de drogas ocorram mediante grave ameaça, entretanto, não é imperioso que o traficante atue efetivamente ameaçando a vítima ou terceiros de causar-lhes mal injusto e grave.5.A circunstância de a traficância ter sido realizada em presídio não tem o condão, por si só, de tornar desfavorável todo o conjunto de circunstâncias judiciais analisadas favoravelmente a ré e, assim, obstar a substituição.6.Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ESTABELECIMENTO PRISIONAL. TRAZER CONSIGO. 74,98 GRAMAS DE MACONHA. ART. 33 CAPUT C/C 40, III DA LEI 1.343/06. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DESCRITOS NO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 42 DA LAD. RECURSO DESPROVIDO. 1.Diante da declaração de inconstitucionalidade pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL da parte final do art. 44 da LAD, não há óbice legal à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos em crimes de tráfico de entorpecentes. A decisão da SUPREMA CORTE foi adotada em sede difusa de constitucionalidade, por maioria de votos (6x4) e sem efeito vinculante, porém, destaca-se que referida decisão versa sobre direitos individuais e da liberdade do cidadão, portanto, não tem o condão de restringir o seu efeito, possibilitando a sua expansão e a sua utilização. A substituição, portanto, deve ser norteada pelos requisitos do art. 44 do Código Penal.2.O Senado Federal editou em 15 de fevereiro de 2012, a Resolução nº 5 que suspende a execução da expressão vedada a conversão em penas restritivas de direitos do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, nos termos do art. 52, X da Constituição Federal e art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno daquela casa, gerando efeitos erga omnes e suspensivo ou paralisante.3.A situação da ré permite a substituição, pois atende a todos os requisitos do art. 44 do Código Penal: foi-lhe atribuída pena inferior a 4 (quatro) anos; o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça; não é reincidente em crime doloso; as circunstâncias judiciais lhe são todas favoráveis e a quantidade e a qualidade da droga apreendida (74,98g de maconha) não configura óbice à substituição.4.Os delitos de tráfico ilícito de entorpecentes não contêm ínsitos grave ameaça. O conceito de ameaça, extraído do tipo previsto no art. 147 do Código Penal, consiste em: Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. É possível que os delitos de tráfico de drogas ocorram mediante grave ameaça, entretanto, não é imperioso que o traficante atue efetivamente ameaçando a vítima ou terceiros de causar-lhes mal injusto e grave.5.A circunstância de a traficância ter sido realizada em presídio não tem o condão, por si só, de tornar desfavorável todo o conjunto de circunstâncias judiciais analisadas favoravelmente a ré e, assim, obstar a substituição.6.Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
31/01/2013
Data da Publicação
:
06/02/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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