TJDF APR -Apelação Criminal-20120110782344APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS. AFASTAMENTO. DESPROPORCIONALIDADE. REFORMA. DESCABIMENTO. CAUSA DE AUMENTO. COMÉRCIO DE ENTORPECENTES NO INTERIOR DO CAJE. INCIDÊNCIA DO INCISO III, DO ART. 40, DA LAT. REGIME DE CUMPRIMENTO. ALTERAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - Deve ser afastada a análise negativa da culpabilidade se o Magistrado não fundamentou de maneira concreta os motivos pelos quais a conduta do réu foi marcada por alto índice de reprovabilidade.II - Enseja o aumento da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, o fato de terem sido encontradas 20,23g (vinte gramas e vinte e três centigramas) de massa líquida de maconha e 9 (nove) comprimidos de rohypnol, os quais, apesar de não serem de grande monta, podem ser considerados pela natureza e diversidade para análise desfavorável do critério autônomo.III - Sendo a recorrente primária e de bons antecedentes, que não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa, viável a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06 em seu grau máximo, bem como a aplicação da causa de aumento do art. 40, III, da LAD em seu patamar mínimo.IV - Não há falar-se em exclusão da causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei 11.343/06, em decorrência de o fato ter sido cometido no interior do CAJE, porque, conforme dicção expressa do art. 112, inciso VI, do ECA, ele constitui estabelecimento educacional, enquadrando-se, portanto, dentro das hipóteses previstas no dispositivo legal que regula referida causa de aumento.V - O regime de cumprimento da pena, nos crimes de tráfico, deverá obedecer às regras insculpidas nos arts. 33 e 59 do Código Penal e art. 42 da Lei de Drogas, razão pela qual, não obstante o réu ser primário e ter sido condenado a pena inferior a quatro anos, impõe-se a fixação do regime inicial semiaberto diante da diversidade das drogas apreeendidas e natureza nociva dessas substâncias.VI - Nos crimes de tráfico, retirado o óbice quanto á possibilidade de conversão da reprimenda corporal em restritiva de direitos, a análise do art. 44 do Código Penal deve ser feita com percuciência, levando-se em consideração, dentre outros critérios, a suficiência da conversão, que deve ser examinada caso a caso e ter como parâmetro especial os requisitos descritos no art. 42 da Lei de Drogas, a saber, a quantidade e a natureza da droga.VII - Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS. AFASTAMENTO. DESPROPORCIONALIDADE. REFORMA. DESCABIMENTO. CAUSA DE AUMENTO. COMÉRCIO DE ENTORPECENTES NO INTERIOR DO CAJE. INCIDÊNCIA DO INCISO III, DO ART. 40, DA LAT. REGIME DE CUMPRIMENTO. ALTERAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - Deve ser afastada a análise negativa da culpabilidade se o Magistrado não fundamentou de maneira concreta os motivos pelos quais a conduta do réu foi marcada por alto índice de reprovabilidade.II - Enseja o aumento da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, o fato de terem sido encontradas 20,23g (vinte gramas e vinte e três centigramas) de massa líquida de maconha e 9 (nove) comprimidos de rohypnol, os quais, apesar de não serem de grande monta, podem ser considerados pela natureza e diversidade para análise desfavorável do critério autônomo.III - Sendo a recorrente primária e de bons antecedentes, que não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa, viável a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06 em seu grau máximo, bem como a aplicação da causa de aumento do art. 40, III, da LAD em seu patamar mínimo.IV - Não há falar-se em exclusão da causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei 11.343/06, em decorrência de o fato ter sido cometido no interior do CAJE, porque, conforme dicção expressa do art. 112, inciso VI, do ECA, ele constitui estabelecimento educacional, enquadrando-se, portanto, dentro das hipóteses previstas no dispositivo legal que regula referida causa de aumento.V - O regime de cumprimento da pena, nos crimes de tráfico, deverá obedecer às regras insculpidas nos arts. 33 e 59 do Código Penal e art. 42 da Lei de Drogas, razão pela qual, não obstante o réu ser primário e ter sido condenado a pena inferior a quatro anos, impõe-se a fixação do regime inicial semiaberto diante da diversidade das drogas apreeendidas e natureza nociva dessas substâncias.VI - Nos crimes de tráfico, retirado o óbice quanto á possibilidade de conversão da reprimenda corporal em restritiva de direitos, a análise do art. 44 do Código Penal deve ser feita com percuciência, levando-se em consideração, dentre outros critérios, a suficiência da conversão, que deve ser examinada caso a caso e ter como parâmetro especial os requisitos descritos no art. 42 da Lei de Drogas, a saber, a quantidade e a natureza da droga.VII - Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
21/02/2013
Data da Publicação
:
28/02/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Mostrar discussão