TJDF APR -Apelação Criminal-20120110792763APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. ART. 155. PROVA. ORAL. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DE SUA GENITORA. IMAGENS DA CÂMERA DE SEGURANÇA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. ANTECEDENTES. PERSONALIDADE. CONDUTA SOCIAL. MOTIVO OBTENÇÃO DE LUCRO. CONSEQUÊNCIAS. PREJUÍZO ALHEIO. ÍNSITO AO TIPO PENAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RÉU NOVE VEZES REINCIDENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. INVIABILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1.A autoria e materialidade do delito restaram devidamente comprovadas pela ocorrência policial, termo de declarações da vítima, fotografias, mídia com imagens capturadas da câmera de segurança do hospital e demais provas orais colhidas em fase judicial, que revelaram que o réu adentrou ao quarto da vítima, que estava internada em quarto do hospital, e aproveitando-se que ela dormia, furtou seu netbook e celular.2. A potencial consciência da ilicitude é elemento do crime segundo a teoria tripartida adotada, atualmente, para o conceito de crime, não se confundindo essa com a culpabilidade como circunstância judicial que se refere ao grau de reprovabilidade social da conduta perpetrada, servindo como critério limitador da pena.3.Havendo diversas condenações transitas em julgado, é possível a utilização para macular os antecedentes e a personalidade.4.A conduta social diz respeito ao relacionamento do agente com sua família e em sua comunidade, afastando-se aspectos inerentes à prática de infrações penais, não podendo o magistrado se valer de condenações penais para valorar negativamente tal circunstância judicial.5.A obtenção de lucro em prejuízo alheio é inerente ao tipo penal incriminador que tutela o patrimônio, porquanto quem pratica o delito de furto o faz para obter alguma vantagem, a qual poderá se dar, naturalmente, em prejuízo alheio, razão pela qual não se pode considerá-la negativamente.6.Em se tratando de crimes contra o patrimônio, é pacífico o entendimento de que o prejuízo suportado pelas vítimas não pode ser considerado negativamente, pois tal circunstância é ínsita aqueles tipos penais, salvo quando lhe é de grande expressividade, além de difícil ou impossível recuperação.7.Na parte afeta ao regime inicial para o cumprimento da pena, considerando o quantum estipulado (2 anos e 8 meses de reclusão) e ser o apelante reincidente, o regime adequado é o semiaberto, consoante o disposto no artigo 33, § 2º, alíneas c do Código Penal. 8.Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, haja vista o recorrente não ter cumpridos os requisitos propostos pelo artigo 44 e 77 do Estatuto Penal, especialmente o atinente a reincidência.9.Recurso parcialmente provido para fixar a pena privativa de liberdade em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de e 28 (vinte e oito) dais multa, à razão do mínimo legal, bem como alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. ART. 155. PROVA. ORAL. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DE SUA GENITORA. IMAGENS DA CÂMERA DE SEGURANÇA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. ANTECEDENTES. PERSONALIDADE. CONDUTA SOCIAL. MOTIVO OBTENÇÃO DE LUCRO. CONSEQUÊNCIAS. PREJUÍZO ALHEIO. ÍNSITO AO TIPO PENAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RÉU NOVE VEZES REINCIDENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. INVIABILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1.A autoria e materialidade do delito restaram devidamente comprovadas pela ocorrência policial, termo de declarações da vítima, fotografias, mídia com imagens capturadas da câmera de segurança do hospital e demais provas orais colhidas em fase judicial, que revelaram que o réu adentrou ao quarto da vítima, que estava internada em quarto do hospital, e aproveitando-se que ela dormia, furtou seu netbook e celular.2. A potencial consciência da ilicitude é elemento do crime segundo a teoria tripartida adotada, atualmente, para o conceito de crime, não se confundindo essa com a culpabilidade como circunstância judicial que se refere ao grau de reprovabilidade social da conduta perpetrada, servindo como critério limitador da pena.3.Havendo diversas condenações transitas em julgado, é possível a utilização para macular os antecedentes e a personalidade.4.A conduta social diz respeito ao relacionamento do agente com sua família e em sua comunidade, afastando-se aspectos inerentes à prática de infrações penais, não podendo o magistrado se valer de condenações penais para valorar negativamente tal circunstância judicial.5.A obtenção de lucro em prejuízo alheio é inerente ao tipo penal incriminador que tutela o patrimônio, porquanto quem pratica o delito de furto o faz para obter alguma vantagem, a qual poderá se dar, naturalmente, em prejuízo alheio, razão pela qual não se pode considerá-la negativamente.6.Em se tratando de crimes contra o patrimônio, é pacífico o entendimento de que o prejuízo suportado pelas vítimas não pode ser considerado negativamente, pois tal circunstância é ínsita aqueles tipos penais, salvo quando lhe é de grande expressividade, além de difícil ou impossível recuperação.7.Na parte afeta ao regime inicial para o cumprimento da pena, considerando o quantum estipulado (2 anos e 8 meses de reclusão) e ser o apelante reincidente, o regime adequado é o semiaberto, consoante o disposto no artigo 33, § 2º, alíneas c do Código Penal. 8.Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, haja vista o recorrente não ter cumpridos os requisitos propostos pelo artigo 44 e 77 do Estatuto Penal, especialmente o atinente a reincidência.9.Recurso parcialmente provido para fixar a pena privativa de liberdade em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de e 28 (vinte e oito) dais multa, à razão do mínimo legal, bem como alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto.
Data do Julgamento
:
24/01/2013
Data da Publicação
:
30/01/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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