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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120110813990APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. PRELIMINAR. NULIDADE. PREJUÍZO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONCURSO FORMAL. FRAÇÃO. QUANTIDADE DE CRIMES. PENA PECUNIÁRIA. CORREÇÃO.O réu se defende dos fatos e não da capitulação jurídica constante na denúncia. Se na peça inicial constava o cometimento do crime de roubo, no mesmo contexto fático, contra três vítimas distintas, trata-se de concurso formal que deve ser aplicado na terceira fase da dosimetria da pena. Não se declara nulidade quando não comprovado prejuízo para a defesa, segundo o princípio pas de nullite sans grief (art. 563, CPP). Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do delito de roubo praticado com o emprego de arma e em concurso de pessoas, contra três vítimas, inviável a absolvição.Nos delitos contra o patrimônio a palavra da vítima assume especial relevância, mormente quando confirmada pelo acervo probatório.O aumento da pena em razão do concurso formal deve levar em conta a quantidade de infrações praticadas.Reconhecido o concurso formal de crimes, as penas de multa devem ser aplicadas distinta e integralmente, consoante o disposto no art. 72 CP.Preliminar rejeitada.Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 23/05/2013
Data da Publicação : 31/05/2013
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SOUZA E AVILA
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