TJDF APR -Apelação Criminal-20120110825563APR
PENAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 -. NULIDADE - APREENSÃO ILEGAL DAS DROGAS - IMPROCEDÊNCIA. ABSOLVIÇÃO DO TRÁFICO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA MESMA LEI - IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA - INVIABILIDADE. REGIME INICIAL - ALTERAÇÃO. REVOGAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. RECURSO PROVIDO EM PARTE.Em se tratando de prisão em flagrante e sendo a manutenção em depósito de drogas crime permanente, resta autorizada a busca e apreensão imediata da droga na residência do acusado, não havendo que falar, pois, em ilegalidade.Se a prova angariada no curso da instrução revela-se como a necessária e suficiente para demonstrar que os fatos narrados configuram o crime de tráfico de substâncias entorpecentes, a sentença condenatória deve ser mantida. Inviável a desclassificação para a conduta do art. 28 da Lei 11.343/2006 se a prova dos autos dá conta de que o acusado mantinha em depósito, para fins de difusão ilícita, quantidade razoável de droga, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.Na espécie, o regime inicial semiaberto apresenta-se o adequado, pois se trata de apreensão de aproximadamente 17g (dezessete gramas) de massa líquida de crack.Se o magistrado a quo substituiu a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, concluindo pela desnecessidade do encarceramento acautelatório, nenhuma razão teria para converter a prisão preventiva em medidas cautelares, até porque estas representam, no caso, a própria pena substitutiva.
Ementa
PENAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 -. NULIDADE - APREENSÃO ILEGAL DAS DROGAS - IMPROCEDÊNCIA. ABSOLVIÇÃO DO TRÁFICO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA MESMA LEI - IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA - INVIABILIDADE. REGIME INICIAL - ALTERAÇÃO. REVOGAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. RECURSO PROVIDO EM PARTE.Em se tratando de prisão em flagrante e sendo a manutenção em depósito de drogas crime permanente, resta autorizada a busca e apreensão imediata da droga na residência do acusado, não havendo que falar, pois, em ilegalidade.Se a prova angariada no curso da instrução revela-se como a necessária e suficiente para demonstrar que os fatos narrados configuram o crime de tráfico de substâncias entorpecentes, a sentença condenatória deve ser mantida. Inviável a desclassificação para a conduta do art. 28 da Lei 11.343/2006 se a prova dos autos dá conta de que o acusado mantinha em depósito, para fins de difusão ilícita, quantidade razoável de droga, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.Na espécie, o regime inicial semiaberto apresenta-se o adequado, pois se trata de apreensão de aproximadamente 17g (dezessete gramas) de massa líquida de crack.Se o magistrado a quo substituiu a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, concluindo pela desnecessidade do encarceramento acautelatório, nenhuma razão teria para converter a prisão preventiva em medidas cautelares, até porque estas representam, no caso, a própria pena substitutiva.
Data do Julgamento
:
13/06/2013
Data da Publicação
:
08/07/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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