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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120110828274APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE DINHEIRO, ELETRÔNICOS E OBJETOS PESSOAIS DO INTERIOR DE VEÍCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. CONFISSÃO JUDICIAL EM HARMONIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. FURTO PRIVILEGIADO. RES FURTIVA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA DE PEQUENO VALOR. PENA PECUNIÁRIA. DESPROPORÇÃO. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Inviável a exclusão da qualificadora do concurso de agentes se a confissão judicial do recorrente, que admitiu a prática do delito na companhia de um adolescente, está em harmonia com outros elementos de prova.2. Considerando que, além do dinheiro em espécie (R$ 507,00) e dos bens que foram avaliados pela perícia no valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), foram subtraídos um notebook, uma câmara fotográfica digital, uma calculadora e um carregador, além do prejuízo suportado pela vítima proprietária do automóvel, que teve seu veículo arrombado (estimado por esta em R$ 2.000,00), descabido falar em atipicidade material da conduta ou em furto privilegiado, ainda que todos os bens tenham sido restituídos em razão da prisão em flagrante.3. Apresentando-se desproporcional a pena pecuniária, fixada acima do mínimo legal sem justificativa, impõe-se a redução.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, bem com a pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direito, reduzir a pena pecuniária de 15 (quinze) para 10 (dez) dias-multa, mantido o valor de cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato.

Data do Julgamento : 10/07/2014
Data da Publicação : 18/07/2014
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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