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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120110828483APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA. DESCABIMENTO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DO ARTEFATO. UTILIZAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. DIMINUIÇÃO DO PERCENTUAL DE 3/8 (TRÊS OITAVOS) FIXADO NA SENTENÇA PARA 1/3 (UM TERÇO). FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A tese de fragilidade do conjunto probatório não prospera, porque os depoimentos da vítima, descrevendo detalhadamente a conduta criminosa, aliado ao reconhecimento realizado tanto na fase policial quanto em Juízo, são suficientes para embasar o decreto condenatório.2. Comprovado que o crime foi cometido mediante emprego de arma de fogo, conforme declarações prestadas pela vítima, incabível o afastamento da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal.3. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes (Súmula nº 443 do Superior Tribunal de Justiça).4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas penas do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, reduzir para o mínimo legal de 1/3 (um terço) a majoração da reprimenda por força das causas de aumento de pena previstas no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, restando a pena fixada em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 15 (quinze) dias-multa, no valor legal mínimo.

Data do Julgamento : 30/08/2012
Data da Publicação : 03/09/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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