TJDF APR -Apelação Criminal-20120110874292APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INVIABILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. AUMENTO DA PENA-BASE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. RÉU COM MAUS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL MAIS BRANDO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NÃO CABIMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALOR APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE.1. Os depoimentos dos policiais que efetivaram o flagrante têm relevante valor probatório, sendo meio de prova idôneo para embasar a condenação, especialmente se apoiados por outras provas e não foi apontado qualquer motivo que possa colocar em dúvida a veracidade das declarações.2. Demonstrada a comercialização do entorpecente, mostra-se inviável a desclassificação da conduta para o crime de posse de droga para uso próprio.3. Correta a fixação da pena-base um pouco acima do mínimo legal, diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e da natureza da droga (crack), a teor do art. 42 da Lei 11.343/2006.4. Inviável a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, se o réu ostenta maus antecedentes, inclusive com condenação definitiva anterior por crime de tráfico.5. Justifica-se a fixação do regime fechado, se a pena é superior a quatro anos e as circunstâncias judiciais não foram totalmente favoráveis ao réu. 6. Incabível a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, se não satisfeitos os requisitos do artigo 44 do CP.7. Não demonstrada a origem lícita do dinheiro apreendido em poder do acusado, mas tendo as provas apontado que seria produto de tráfico de drogas, é de ser mantido o seu perdimento, em conformidade com o artigo 91, II, b, do CP.8. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INVIABILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. AUMENTO DA PENA-BASE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. RÉU COM MAUS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL MAIS BRANDO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NÃO CABIMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALOR APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE.1. Os depoimentos dos policiais que efetivaram o flagrante têm relevante valor probatório, sendo meio de prova idôneo para embasar a condenação, especialmente se apoiados por outras provas e não foi apontado qualquer motivo que possa colocar em dúvida a veracidade das declarações.2. Demonstrada a comercialização do entorpecente, mostra-se inviável a desclassificação da conduta para o crime de posse de droga para uso próprio.3. Correta a fixação da pena-base um pouco acima do mínimo legal, diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e da natureza da droga (crack), a teor do art. 42 da Lei 11.343/2006.4. Inviável a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, se o réu ostenta maus antecedentes, inclusive com condenação definitiva anterior por crime de tráfico.5. Justifica-se a fixação do regime fechado, se a pena é superior a quatro anos e as circunstâncias judiciais não foram totalmente favoráveis ao réu. 6. Incabível a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, se não satisfeitos os requisitos do artigo 44 do CP.7. Não demonstrada a origem lícita do dinheiro apreendido em poder do acusado, mas tendo as provas apontado que seria produto de tráfico de drogas, é de ser mantido o seu perdimento, em conformidade com o artigo 91, II, b, do CP.8. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
18/04/2013
Data da Publicação
:
24/04/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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