TJDF APR -Apelação Criminal-20120110884695APR
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AFASTAMENTO DO CONCURSO DE AGENTES. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE TENTADA. INCABÍVEL. COMPENSAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CONFISSÃO E DA REINCIDÊNCIA. DETRAÇÃO PENAL. PARCIAL PROVIMENTO.1. A absolvição mostra-se inviável quando todo o conjunto probatório demonstra, inequivocadamente, a prática de crime de furto qualificado.2. Verificada a divisão de tarefas e o liame subjetivo entre os autores na prática do furto qualificado, caracterizado está o concurso de pessoas.3. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, necessário substituir a pena corporal.4. Ainda que se desconsidere o valor da res furtiva, observa-se dos autos que o apelante é reincidente, razão pela qual não há como se afirmar o desinteresse estatal à repressão do delito ora examinado. 5. A consumação do crime de roubo não exige a posse mansa e pacífica do bem subtraído, bastando que ocorra a inversão da posse, ainda que efêmera.6. A compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência deve ser integral, não importando quantas reincidências ostente o réu. Precedentes do STJ.7. Ainda que aplicada a detração prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, há que se manter o regime semiaberto quando a pena não ultrapassa 04 (quatro) anos de reclusão e o réu é reincidente, segundo interpretação da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça.8. Dado parcial provimento aos recursos das defesas para, quanto às rés Edileusa Santos Batista e Karla Glauciene da Silva, conceder a substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções e, quanto ao réu Cícero Batista de Sousa Filho, proceder à compensação da circunstância atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, redimensionando a reprimenda para 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, à razão mínima.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AFASTAMENTO DO CONCURSO DE AGENTES. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE TENTADA. INCABÍVEL. COMPENSAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CONFISSÃO E DA REINCIDÊNCIA. DETRAÇÃO PENAL. PARCIAL PROVIMENTO.1. A absolvição mostra-se inviável quando todo o conjunto probatório demonstra, inequivocadamente, a prática de crime de furto qualificado.2. Verificada a divisão de tarefas e o liame subjetivo entre os autores na prática do furto qualificado, caracterizado está o concurso de pessoas.3. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, necessário substituir a pena corporal.4. Ainda que se desconsidere o valor da res furtiva, observa-se dos autos que o apelante é reincidente, razão pela qual não há como se afirmar o desinteresse estatal à repressão do delito ora examinado. 5. A consumação do crime de roubo não exige a posse mansa e pacífica do bem subtraído, bastando que ocorra a inversão da posse, ainda que efêmera.6. A compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência deve ser integral, não importando quantas reincidências ostente o réu. Precedentes do STJ.7. Ainda que aplicada a detração prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, há que se manter o regime semiaberto quando a pena não ultrapassa 04 (quatro) anos de reclusão e o réu é reincidente, segundo interpretação da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça.8. Dado parcial provimento aos recursos das defesas para, quanto às rés Edileusa Santos Batista e Karla Glauciene da Silva, conceder a substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções e, quanto ao réu Cícero Batista de Sousa Filho, proceder à compensação da circunstância atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, redimensionando a reprimenda para 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, à razão mínima.
Data do Julgamento
:
29/08/2013
Data da Publicação
:
04/09/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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