TJDF APR -Apelação Criminal-20120110885489APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. NATUREZA DA DROGA. ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. PREPONDERÂNCIA SOBRE AS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO. ADEQUADA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. ABERTO. AUSÊNCIA DE ÓBICE LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, na fixação das penas o Juiz considerará com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. A natureza da droga pode ser utilizada para fundamentar o acréscimo da pena na primeira e, posteriormente, na terceira fase da dosimetria, pois os critérios e a finalidade da punição são valorados distintamente.Para eleger a fração mínima ou máxima de diminuição de pena, prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, o Juiz deve considerar também os elementos descritos no art. 42 da LAD, mormente porque o legislador destacou apenas os pressupostos para a incidência do benefício, sem estabelecer parâmetros para a escolha do quantum.Tornou-se possível a fixação de regime de cumprimento de pena diferente do inicial fechado nos crimes de tráfico, com a declaração de inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990 pelo STF.Admite-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos para as condenações pelo crime de tráfico de drogas, diante de julgado do STF que afastou o óbice legal previsto no art. 44 da Lei nº 11.343/2006.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. NATUREZA DA DROGA. ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. PREPONDERÂNCIA SOBRE AS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO. ADEQUADA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. ABERTO. AUSÊNCIA DE ÓBICE LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, na fixação das penas o Juiz considerará com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. A natureza da droga pode ser utilizada para fundamentar o acréscimo da pena na primeira e, posteriormente, na terceira fase da dosimetria, pois os critérios e a finalidade da punição são valorados distintamente.Para eleger a fração mínima ou máxima de diminuição de pena, prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, o Juiz deve considerar também os elementos descritos no art. 42 da LAD, mormente porque o legislador destacou apenas os pressupostos para a incidência do benefício, sem estabelecer parâmetros para a escolha do quantum.Tornou-se possível a fixação de regime de cumprimento de pena diferente do inicial fechado nos crimes de tráfico, com a declaração de inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990 pelo STF.Admite-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos para as condenações pelo crime de tráfico de drogas, diante de julgado do STF que afastou o óbice legal previsto no art. 44 da Lei nº 11.343/2006.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
25/04/2013
Data da Publicação
:
30/04/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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