main-banner

Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120110896685APR

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES EM CONCURSO FORMAL. DOSIMETRIA DA PENA. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. MODO SEMIABERTO JUSTIFICADO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.I. A condenação pela corrupção de menor e a incidência da causa de aumento de concurso de agentes no delito de roubo, não configura bis in idem visto que a tipificação do crime de roubo visa à tutela do patrimônio e da integridade física e psíquica da pessoa - que o legislador reputou agravada pelo concurso de pessoas -, ao passo que a tipificação do crime de corrupção de menores visa à tutela da moralidade da criança e do adolescente, tratando-se de crimes autônomos e independentes. Precedentes.II. No presente caso, mostra-se correta a decisão que fixou o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena corporal, ao considerar o quantum fixado para a pena privativa de liberdade (6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão) e a valoração favorável das circunstâncias judiciais, nos exatos termos do artigo 33, § 2º, alínea b, c/c § 3º, do Código Penal.III. O direito de apelar em liberdade da sentença condenatória não é absoluto. Consoante se infere dos autos, a negativa do benefício de recorrer em liberdade foi satisfatoriamente justificada face à permanência dos motivos que autorizaram a custódia cautelar do ora apelante. Se não bastasse, o direito de apelar em liberdade da sentença condenatória não se aplica ao réu preso desde o início da instrução criminal em decorrência de prisão em flagrante ou de prisão preventiva. Precedentes.IV. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.

Data do Julgamento : 04/04/2013
Data da Publicação : 09/04/2013
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
Mostrar discussão