TJDF APR -Apelação Criminal-20120110904783APR
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO - ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO - DOSIMETRIA - REGIME SEMIABERTO. I. A condenação decorre do conjunto probatório, especialmente da prisão em flagrante após campana realizada pelos policiais.II. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 111.840, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do §1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, com redação dada pela Lei 11.464/2007. Afastou a imposição do regime inicial fechado para o crime de tráfico.III. A análise negativa das circunstâncias do crime, nos termos do artigo 33, §3º, do CP, autoriza a fixação de regime inicial diverso do aberto para o cumprimento de pena privativa de liberdade inferior a 4 (quatro) anos de reclusão.IV. A resolução nº 5 de 2012 do Senado Federal suspendeu a execução do preceito vedada a conversão em penas restritivas de direitos do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06. Possível, em tese, a substituição da pena, desde que estejam preenchidos os requisitos objetivos, o que não é a hipótese.V. Recurso parcialmente provido para fixar o regime semiaberto.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO - ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO - DOSIMETRIA - REGIME SEMIABERTO. I. A condenação decorre do conjunto probatório, especialmente da prisão em flagrante após campana realizada pelos policiais.II. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 111.840, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do §1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, com redação dada pela Lei 11.464/2007. Afastou a imposição do regime inicial fechado para o crime de tráfico.III. A análise negativa das circunstâncias do crime, nos termos do artigo 33, §3º, do CP, autoriza a fixação de regime inicial diverso do aberto para o cumprimento de pena privativa de liberdade inferior a 4 (quatro) anos de reclusão.IV. A resolução nº 5 de 2012 do Senado Federal suspendeu a execução do preceito vedada a conversão em penas restritivas de direitos do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06. Possível, em tese, a substituição da pena, desde que estejam preenchidos os requisitos objetivos, o que não é a hipótese.V. Recurso parcialmente provido para fixar o regime semiaberto.
Data do Julgamento
:
25/04/2013
Data da Publicação
:
06/05/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
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