TJDF APR -Apelação Criminal-20120110906756APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. APREENSÃO DE 01 (UMA) PORÇÃO DE 53,63 G DE MACONHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO DESFAVORÁEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO PENAL. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO PARA O ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Deve ser afastada a avaliação negativa da circunstância judicial da culpabilidade, uma vez que realizada sem qualquer justificativa embasada em fatos concretos que permitissem a conclusão de que a conduta da apelante merece ter sua reprovabilidade acentuada.2. A natureza e quantidade de droga apreendida, a saber, 53,63 g de maconha, embora não se revelem desprezíveis, também não são exacerbadas a ponto de justificar a elevação da pena-base. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade incidental do disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990, o qual determina que a pena pelos crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e o terrorismo deverá ser cumprida no regime inicial fechado, razão pela qual a matéria deve ser analisada à luz do disposto no Código Penal. Na espécie, a pena privativa de liberdade fixada foi inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, a recorrente não é reincidente, todas as circunstâncias judiciais foram apreciadas de modo favorável e a natureza e quantidade de droga não são exacerbadas, o que autoriza a eleição do regime aberto.4. O Senado Federal, por meio da Resolução nº 05/2012, e após o Plenário do Supremo Tribunal Federal ter declarado, em controle incidental, a inconstitucionalidade da vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos aos condenados pelo crime de tráfico de entorpecentes, suspendeu a execução da parte do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 que vedava tal substituição. Dessa forma, impõe-se a análise da possibilidade de substituição em cada caso.5. No caso em análise, a pena aplicada é inferior a 04 (quatro) anos, a apelante é primária, as circunstâncias judiciais foram avaliadas de forma favorável e a quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida (53,63 g de maconha) não lhe desfavorecem, de forma que é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, pois preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal.6. O fato de o delito ter sido cometido em estabelecimento prisional não obsta, por si só, a concessão do benefício, se preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal.7. Recurso conhecido e provido para, mantida a condenação da apelante nas sanções do artigo 33, caput e § 4º, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/2006, a) excluir a avaliação negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e da natureza e quantidade de droga, mantendo, todavia, a pena em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa; b) alterar o regime inicial de cumprimento da pena de fechado para o aberto; e c) substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. APREENSÃO DE 01 (UMA) PORÇÃO DE 53,63 G DE MACONHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO DESFAVORÁEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO PENAL. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO PARA O ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Deve ser afastada a avaliação negativa da circunstância judicial da culpabilidade, uma vez que realizada sem qualquer justificativa embasada em fatos concretos que permitissem a conclusão de que a conduta da apelante merece ter sua reprovabilidade acentuada.2. A natureza e quantidade de droga apreendida, a saber, 53,63 g de maconha, embora não se revelem desprezíveis, também não são exacerbadas a ponto de justificar a elevação da pena-base. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade incidental do disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990, o qual determina que a pena pelos crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e o terrorismo deverá ser cumprida no regime inicial fechado, razão pela qual a matéria deve ser analisada à luz do disposto no Código Penal. Na espécie, a pena privativa de liberdade fixada foi inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, a recorrente não é reincidente, todas as circunstâncias judiciais foram apreciadas de modo favorável e a natureza e quantidade de droga não são exacerbadas, o que autoriza a eleição do regime aberto.4. O Senado Federal, por meio da Resolução nº 05/2012, e após o Plenário do Supremo Tribunal Federal ter declarado, em controle incidental, a inconstitucionalidade da vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos aos condenados pelo crime de tráfico de entorpecentes, suspendeu a execução da parte do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 que vedava tal substituição. Dessa forma, impõe-se a análise da possibilidade de substituição em cada caso.5. No caso em análise, a pena aplicada é inferior a 04 (quatro) anos, a apelante é primária, as circunstâncias judiciais foram avaliadas de forma favorável e a quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida (53,63 g de maconha) não lhe desfavorecem, de forma que é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, pois preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal.6. O fato de o delito ter sido cometido em estabelecimento prisional não obsta, por si só, a concessão do benefício, se preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal.7. Recurso conhecido e provido para, mantida a condenação da apelante nas sanções do artigo 33, caput e § 4º, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/2006, a) excluir a avaliação negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e da natureza e quantidade de droga, mantendo, todavia, a pena em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa; b) alterar o regime inicial de cumprimento da pena de fechado para o aberto; e c) substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Data do Julgamento
:
07/03/2013
Data da Publicação
:
13/03/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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