TJDF APR -Apelação Criminal-20120110920813APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. RECONHECIMENTO PESSOAL. PROVA IDÔNEA. DEPOIMENTO POLICIAL. ACERVO PROBATÓRIO COESO. PARTICIPAÇÃO EFETIVA NO CRIME. DESCLASSIFICAÇÃO. RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MAJORANTE. RESTRIÇÃO À LIBERDADE. CONFIGURAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENOR. DOCUMENTO HÁBIL. CARACTERIZAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. REINCIDÊNCIA. AGRAVAMENTO EXCESSIVO. MAJORANTES. QUANTUM DE AUMENTO. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. PENA PECUNIÁRIA. REDIMENSIONAMENTO. REGIME PRISIONAL. ART. 111 DA LEP.Mantém-se a condenação quando o acervo probatório é coeso e demonstra indene de dúvidas a prática do crime de roubo, com emprego de arma de fogo, em concurso de agentes e com restrição à liberdade da vítima, e do crime de corrupção de menores. Consoante remansosa jurisprudência deste Tribunal, o depoimento da vítima assume especial relevo nos crimes contra o patrimônio, quando corroborado por outros elementos de convicção.Depoimentos prestados por policiais são merecedores de fé, na medida em que provêm de agentes públicos no exercício de suas atribuições, especialmente quando estão em consonância com as demais provas. Inviável se reconhecer a participação de menor importância quando ficar comprovada a divisão de tarefas, cabendo ao agente função relevante para a consecução do resultado do roubo.É inviável a desclassificação para o crime de receptação, quando comprovada a grave ameaça ou violência à pessoa inerente ao crime de roubo e o dolo consistente no assenhoreamento da res.A restrição à liberdade das vítimas por lapso temporal relevante, que supera o necessário para a subtração dos bens, configura a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, V, do CP.A menoridade para efeito de caracterização do crime de corrupção de menores deve ser comprovada por documento oficial hábil - Súmula nº 74 do STJ. Devem ser observadas as restrições estabelecidas na lei civil quando se tratar de prova ligada ao estado das pessoas (parágrafo único do art. 155 do CPP).A presença de circunstância judicial desfavorável justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal, mas de modo proporcional à quantidade de vetores negativamente valorados.A lei não impõe a observância de qualquer critério lógico ou matemático para quantificar o grau de aumento ou de diminuição de pena diante de circunstâncias legais. Ao Magistrado é concedida discricionariedade regrada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.A jurisprudência tem entendido que o aumento poderá ser equivalente a 1/6 (um sexto) da pena-base, na presença de uma certidão configuradora de reincidência. Justificam-se aumentos maiores, graduados proporcionalmente ao número de idênticos registros criminais, até o limite de 2/3 (dois terços).Na terceira fase, a fixação do quantum de aumento acima do mínimo legal previsto no art. 157, § 2º, do CP - 1/3, demanda fundamentação concreta (Súmula nº 443 do STJ). Quando o agente mediante uma só ação pratica os crimes de roubo e de corrupção de menor, aplica-se a regra do concurso formal próprio (art. 70, primeira parte, do CP), salvo se a cumulação das penas for mais benéfica ao réu. Para eleger a fração adequada, deve-se atentar para a quantidade de crimes.A sanção pecuniária deve ser proporcional à pena privativa de liberdade.De acordo com o art. 111 da LEP, nos casos de concurso de crimes, a fixação do regime inicial de cumprimento deve ser feita após a soma ou unificação das penas. Apelações conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. RECONHECIMENTO PESSOAL. PROVA IDÔNEA. DEPOIMENTO POLICIAL. ACERVO PROBATÓRIO COESO. PARTICIPAÇÃO EFETIVA NO CRIME. DESCLASSIFICAÇÃO. RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MAJORANTE. RESTRIÇÃO À LIBERDADE. CONFIGURAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENOR. DOCUMENTO HÁBIL. CARACTERIZAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. REINCIDÊNCIA. AGRAVAMENTO EXCESSIVO. MAJORANTES. QUANTUM DE AUMENTO. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. PENA PECUNIÁRIA. REDIMENSIONAMENTO. REGIME PRISIONAL. ART. 111 DA LEP.Mantém-se a condenação quando o acervo probatório é coeso e demonstra indene de dúvidas a prática do crime de roubo, com emprego de arma de fogo, em concurso de agentes e com restrição à liberdade da vítima, e do crime de corrupção de menores. Consoante remansosa jurisprudência deste Tribunal, o depoimento da vítima assume especial relevo nos crimes contra o patrimônio, quando corroborado por outros elementos de convicção.Depoimentos prestados por policiais são merecedores de fé, na medida em que provêm de agentes públicos no exercício de suas atribuições, especialmente quando estão em consonância com as demais provas. Inviável se reconhecer a participação de menor importância quando ficar comprovada a divisão de tarefas, cabendo ao agente função relevante para a consecução do resultado do roubo.É inviável a desclassificação para o crime de receptação, quando comprovada a grave ameaça ou violência à pessoa inerente ao crime de roubo e o dolo consistente no assenhoreamento da res.A restrição à liberdade das vítimas por lapso temporal relevante, que supera o necessário para a subtração dos bens, configura a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, V, do CP.A menoridade para efeito de caracterização do crime de corrupção de menores deve ser comprovada por documento oficial hábil - Súmula nº 74 do STJ. Devem ser observadas as restrições estabelecidas na lei civil quando se tratar de prova ligada ao estado das pessoas (parágrafo único do art. 155 do CPP).A presença de circunstância judicial desfavorável justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal, mas de modo proporcional à quantidade de vetores negativamente valorados.A lei não impõe a observância de qualquer critério lógico ou matemático para quantificar o grau de aumento ou de diminuição de pena diante de circunstâncias legais. Ao Magistrado é concedida discricionariedade regrada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.A jurisprudência tem entendido que o aumento poderá ser equivalente a 1/6 (um sexto) da pena-base, na presença de uma certidão configuradora de reincidência. Justificam-se aumentos maiores, graduados proporcionalmente ao número de idênticos registros criminais, até o limite de 2/3 (dois terços).Na terceira fase, a fixação do quantum de aumento acima do mínimo legal previsto no art. 157, § 2º, do CP - 1/3, demanda fundamentação concreta (Súmula nº 443 do STJ). Quando o agente mediante uma só ação pratica os crimes de roubo e de corrupção de menor, aplica-se a regra do concurso formal próprio (art. 70, primeira parte, do CP), salvo se a cumulação das penas for mais benéfica ao réu. Para eleger a fração adequada, deve-se atentar para a quantidade de crimes.A sanção pecuniária deve ser proporcional à pena privativa de liberdade.De acordo com o art. 111 da LEP, nos casos de concurso de crimes, a fixação do regime inicial de cumprimento deve ser feita após a soma ou unificação das penas. Apelações conhecidas e parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
26/09/2013
Data da Publicação
:
02/10/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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