TJDF APR -Apelação Criminal-20120110925562APR
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. CONSÓRCIO DE VEÍCULO. EMPRESA IRREGULAR. CONDUTA DOLOSA. ARDIL. RECEBIMENTO DE VALORES. AUSÊNCIA DE ENTREGA DO BEM. FATO TÍPICO. CONDENAÇÕES ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO. ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. FATO NÃO CONFESSADO. ATENUANTE NÃO CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE PREPONDERÂNCIA OU COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. PENA PECUNIÁRIA. DIMINUIÇÃO. REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. 1. Não há que se falar em atipicidade da conduta quando comprovado nos autos que o réu, com dolo antecedente, mediante ardil, comportando-se como proprietário de empresa irregular do ramo de consórcios e financiamentos, induziu a lesada a erro e obteve vantagem ilícita, mediante o recebimento de valor em dinheiro pago a título de entrada pelo consórcio de veículo que nunca foi entregue. 2. Havendo duas anotações distintas na folha de antecedentes do apelante, uma delas pode ser utilizada para aumentar a pena-base como circunstância judicial dos antecedentes e a outra para agravá-la pela reincidência, não havendo que se falar em bis in idem.3. Ausente a confissão, não há que se falar em preponderância dessa atenuante e tampouco em sua compensação com a agravante da reincidência.4. Reduz-se a pena pecuniária em face da natureza do delito, da situação econômica do apelante e para guardar proporção com a pena privativa de liberdade. 5. Inviável a fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena, bem como sua substituição por restritiva de direitos quando o réu é portador de antecedentes penais e reincidência. 6. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena pecuniária aplicada.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. CONSÓRCIO DE VEÍCULO. EMPRESA IRREGULAR. CONDUTA DOLOSA. ARDIL. RECEBIMENTO DE VALORES. AUSÊNCIA DE ENTREGA DO BEM. FATO TÍPICO. CONDENAÇÕES ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO. ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. FATO NÃO CONFESSADO. ATENUANTE NÃO CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE PREPONDERÂNCIA OU COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. PENA PECUNIÁRIA. DIMINUIÇÃO. REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. 1. Não há que se falar em atipicidade da conduta quando comprovado nos autos que o réu, com dolo antecedente, mediante ardil, comportando-se como proprietário de empresa irregular do ramo de consórcios e financiamentos, induziu a lesada a erro e obteve vantagem ilícita, mediante o recebimento de valor em dinheiro pago a título de entrada pelo consórcio de veículo que nunca foi entregue. 2. Havendo duas anotações distintas na folha de antecedentes do apelante, uma delas pode ser utilizada para aumentar a pena-base como circunstância judicial dos antecedentes e a outra para agravá-la pela reincidência, não havendo que se falar em bis in idem.3. Ausente a confissão, não há que se falar em preponderância dessa atenuante e tampouco em sua compensação com a agravante da reincidência.4. Reduz-se a pena pecuniária em face da natureza do delito, da situação econômica do apelante e para guardar proporção com a pena privativa de liberdade. 5. Inviável a fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena, bem como sua substituição por restritiva de direitos quando o réu é portador de antecedentes penais e reincidência. 6. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena pecuniária aplicada.
Data do Julgamento
:
20/02/2014
Data da Publicação
:
28/02/2014
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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