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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120110934175APR

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE EXPLOSIVO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO DO ART. 28 DA LEI ANTI-DROGAS. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME AFASTADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. REGIME SEMIABERTO. PENA PECUNIÁRIA REDUZIDA1. A condenação pelo crime de posse ilegal de artefato explosivo deve ser mantida quando, do conjunto probatório, constata-se que o apelante mantinha dinamite em sua residência, sem autorização legal.2. Afasta-se a análise desfavorável das circunstâncias do crime do delito de posse ilegal de explosivo, sem alterar a pena aplicada, por ser inerente ao tipo penal.3. Mantém-se a condenação do crime de tráfico de drogas quando comprovado, principalmente pelos depoimentos dos policiais e das testemunhas que acompanharam o cumprimento do mandado de busca domiciliar, que a droga fora apreendida na residência do apelante e essa conduta se amolda perfeitamente ao núcleo manter em depósito.4. Inviável a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 quando demonstrado que o apelante mantinha em depósito drogas para fins de traficância.5. Impossível a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, em razão do apelante se dedicar à atividade criminosa e em face da quantidade e do alto poder destrutivo da droga apreendida. 6. Fixada pena definitiva em 08 anos de reclusão e consideradas favoráveis ao apelante todas as circunstâncias judiciais inclusive a do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, conforme registrado na r. sentença, impõe-se a fixação do regime inicial semiaberto para o seu cumprimento (alínea b do § 2º e § 3º do art. 33 do CP).7. Reduz-se a pena pecuniária em razão da natureza do delito, da situação econômica da apelante e para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade aplicada.8. Apelação parcialmente provida para afastar a análise desfavorável das circunstâncias do crime do delito de posse ilegal de explosivo sem alterar a pena aplicada, reduzir a pena pecuniária, bem como fixar o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena privativa de liberdade.

Data do Julgamento : 14/02/2013
Data da Publicação : 19/02/2013
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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