TJDF APR -Apelação Criminal-20120110942355APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. NÃO DEVOLUÇÃO DE SINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDUTA DO APELANTE CONFIGURA MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ACERVO PROBATÓRIO. DOLO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REDUÇÃO DA PENA. REGIME INICIAL FECHADO. ALTERAÇÃO PARA O SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Para a configuração do crime de estelionato, é exigível que o agente empregue qualquer meio fraudulento, induzindo ou mantendo alguém em erro e obtendo, assim, uma vantagem ilícita para si ou para outrem, com a consequente lesão patrimonial da vítima.2. Não há que se falar no caso dos autos em mero ilícito civil, porquanto se extrai que a intenção do apelante ab initio era de obtenção de vantagem indevida, haja vista que, fazendo-se passar por administrador de consórcio, obteve para si vantagem ilícita, consistente no recebimento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a qual foi dada pela vítima na confiança de que seria utilizada como sinal da negociação da compra de um veículo, sendo certo que tal quantia ficou em poder do réu, mesmo após o cancelamento do negócio, de modo a configurar a prática do crime de estelionato. 3. A circunstância judicial dos antecedentes não se confunde com a conduta social, razão pela qual não pode a folha penal servir de base para a avaliação desfavorável da circunstância judicial da conduta social, a qual deve ser extraída da projeção do indivíduo enquanto ser social.4. A majoração da pena-base em virtude das consequências do crime somente se justifica se o prejuízo for sobremaneira vultoso, ultrapassando o mero prejuízo exigido para a própria tipificação do delito.5. Deve ser fixado o regime inicial semiaberto, pois, ainda que a pena tenha sido fixada, neste julgamento, em quantidade inferior a 04 (quatro) anos, a viabilizar o regime aberto, restou demonstrado nos autos que o réu ostenta maus antecedentes, além de responder a 27 (vinte e sete) ações penais por crime de estelionato (artigo 33, § 3º, do Código Penal).6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 171, caput, do Código Penal, afastar a análise desfavorável da conduta social e das consequências do crime, reduzindo a pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão para 02 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 50 (cinquenta) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. NÃO DEVOLUÇÃO DE SINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDUTA DO APELANTE CONFIGURA MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ACERVO PROBATÓRIO. DOLO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REDUÇÃO DA PENA. REGIME INICIAL FECHADO. ALTERAÇÃO PARA O SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Para a configuração do crime de estelionato, é exigível que o agente empregue qualquer meio fraudulento, induzindo ou mantendo alguém em erro e obtendo, assim, uma vantagem ilícita para si ou para outrem, com a consequente lesão patrimonial da vítima.2. Não há que se falar no caso dos autos em mero ilícito civil, porquanto se extrai que a intenção do apelante ab initio era de obtenção de vantagem indevida, haja vista que, fazendo-se passar por administrador de consórcio, obteve para si vantagem ilícita, consistente no recebimento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a qual foi dada pela vítima na confiança de que seria utilizada como sinal da negociação da compra de um veículo, sendo certo que tal quantia ficou em poder do réu, mesmo após o cancelamento do negócio, de modo a configurar a prática do crime de estelionato. 3. A circunstância judicial dos antecedentes não se confunde com a conduta social, razão pela qual não pode a folha penal servir de base para a avaliação desfavorável da circunstância judicial da conduta social, a qual deve ser extraída da projeção do indivíduo enquanto ser social.4. A majoração da pena-base em virtude das consequências do crime somente se justifica se o prejuízo for sobremaneira vultoso, ultrapassando o mero prejuízo exigido para a própria tipificação do delito.5. Deve ser fixado o regime inicial semiaberto, pois, ainda que a pena tenha sido fixada, neste julgamento, em quantidade inferior a 04 (quatro) anos, a viabilizar o regime aberto, restou demonstrado nos autos que o réu ostenta maus antecedentes, além de responder a 27 (vinte e sete) ações penais por crime de estelionato (artigo 33, § 3º, do Código Penal).6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 171, caput, do Código Penal, afastar a análise desfavorável da conduta social e das consequências do crime, reduzindo a pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão para 02 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 50 (cinquenta) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato.
Data do Julgamento
:
20/03/2014
Data da Publicação
:
25/03/2014
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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