TJDF APR -Apelação Criminal-20120110942427APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL DEVIDAMENTE ATENDIDOS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. MANUTENÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE EM RELAÇÃO AO QUANTUM DO PREJUÍZO CAUSADO. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO.1. Se a peça acusatória descreveu a situação fática que ensejou o evento criminoso, com todas as circunstâncias que o envolveram e com a indicação dos ora recorrentes como os autores do fato, além dos tipos penais em que se inserem as condutas praticadas, não há que se falar em inépcia da denúncia2. Comprovado que a conduta praticada pelo recorrente se subsume, perfeitamente, ao tipo penal previsto no artigo 171, caput, do Código Penal, pois, mediante artifício, induziu a vítima em erro, obtendo vantagem ilícita em prejuízo alheio, não há que se falar em atipicidade formal.3. A fixação de valor mínimo a título de reparação de danos só é possível quando o prejuízo do ofendido restar devidamente demonstrado. In casu, como consta dos autos elementos suficientes para se mensurar o dano sofrido, tal fixação deve ser mantida.4. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, não provido para manter incólume a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 171, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 11 (onze) dias-multa, no valor legal mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL DEVIDAMENTE ATENDIDOS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. MANUTENÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE EM RELAÇÃO AO QUANTUM DO PREJUÍZO CAUSADO. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO.1. Se a peça acusatória descreveu a situação fática que ensejou o evento criminoso, com todas as circunstâncias que o envolveram e com a indicação dos ora recorrentes como os autores do fato, além dos tipos penais em que se inserem as condutas praticadas, não há que se falar em inépcia da denúncia2. Comprovado que a conduta praticada pelo recorrente se subsume, perfeitamente, ao tipo penal previsto no artigo 171, caput, do Código Penal, pois, mediante artifício, induziu a vítima em erro, obtendo vantagem ilícita em prejuízo alheio, não há que se falar em atipicidade formal.3. A fixação de valor mínimo a título de reparação de danos só é possível quando o prejuízo do ofendido restar devidamente demonstrado. In casu, como consta dos autos elementos suficientes para se mensurar o dano sofrido, tal fixação deve ser mantida.4. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, não provido para manter incólume a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 171, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 11 (onze) dias-multa, no valor legal mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Data do Julgamento
:
15/05/2014
Data da Publicação
:
21/05/2014
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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