TJDF APR -Apelação Criminal-20120110948388APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. MATERIALIDADE E AUTORIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. CONFISSÃO. PENA DE MULTA. REGIME DE CUMPRIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas a condenação é medida que se impõe.II - Inaplicável o princípio da insignificância ao delito de tráfico de drogas, visto ser ele de perigo presumido ou abstrato, cuja conduta põe em risco o bem jurídico protegido pela norma incriminadora, qual seja a saúde pública, independentemente da quantidade da droga apreendida.III - A culpabilidade que se traduz no juízo de reprovabilidade da conduta deve ser apreciada negativamente quando a conduta do agente extrapolar a normalidade típica esperada para crimes dessa espécie.IV - Para a configuração da atenuante da confissão espontânea, a acusada deve admitir a prática do fato delituoso que lhe é imputado, razão pela qual tendo a confissão se limitado à propriedade da droga e ao uso, não é possível o seu reconhecimento.V - A condenação à pena pecuniária integrante do tipo penal violado é norma cogente, não podendo deixar de ser aplicada pelo magistrado, sob pena de flagrante violação ao princípio da legalidade.VI - Diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do HC Nº 111.840, declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, e em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da economia processual, impõe-se aplicar, deste logo, a orientação da Corte Superior, para considerar que o regime de cumprimento da pena para os crimes de tráfico de drogas deve obedecer aos critérios insculpidos no art. 33 do Código Penal. VII - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. MATERIALIDADE E AUTORIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. CONFISSÃO. PENA DE MULTA. REGIME DE CUMPRIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas a condenação é medida que se impõe.II - Inaplicável o princípio da insignificância ao delito de tráfico de drogas, visto ser ele de perigo presumido ou abstrato, cuja conduta põe em risco o bem jurídico protegido pela norma incriminadora, qual seja a saúde pública, independentemente da quantidade da droga apreendida.III - A culpabilidade que se traduz no juízo de reprovabilidade da conduta deve ser apreciada negativamente quando a conduta do agente extrapolar a normalidade típica esperada para crimes dessa espécie.IV - Para a configuração da atenuante da confissão espontânea, a acusada deve admitir a prática do fato delituoso que lhe é imputado, razão pela qual tendo a confissão se limitado à propriedade da droga e ao uso, não é possível o seu reconhecimento.V - A condenação à pena pecuniária integrante do tipo penal violado é norma cogente, não podendo deixar de ser aplicada pelo magistrado, sob pena de flagrante violação ao princípio da legalidade.VI - Diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do HC Nº 111.840, declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, e em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da economia processual, impõe-se aplicar, deste logo, a orientação da Corte Superior, para considerar que o regime de cumprimento da pena para os crimes de tráfico de drogas deve obedecer aos critérios insculpidos no art. 33 do Código Penal. VII - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
31/01/2013
Data da Publicação
:
06/02/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
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